TJPI - 0833866-19.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:49
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 07:48
Transitado em Julgado em 21/04/2025
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06/05/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0833866-19.2024.8.18.0140 APELANTE: AILSON DIAS CANUTO Advogado(s) do reclamante: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA, SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
INCIDÊNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DE PENA NO PATAMAR MÍNIMO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
CONDIÇÃO DE "MULA".
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 646 dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06.
O apelante foi preso em flagrante transportando, ocultos dentro de um motor/compressor, 56,655 kg de maconha e 31,355 kg de cocaína, em deslocamento de Tangará da Serra/MT para Fortaleza/CE, recebendo R$ 15.000,00 pelo transporte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico deve ser afastada, por suposta insuficiência probatória; e (ii) a possibilidade de aplicação da redução de pena no patamar superior ao mínimo previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A causa de aumento de pena do tráfico interestadual incide quando demonstrado que a droga tinha como destino outro estado da federação, sendo desnecessária a efetiva transposição da fronteira estadual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Súmula 587). 4.
No caso, restou comprovado que o apelante transportava os entorpecentes de Tangará da Serra/MT para Fortaleza/CE, conforme confessado pelo próprio acusado e corroborado pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais que realizaram a apreensão. 5.
Os depoimentos dos policiais são meios de prova válidos e aptos a embasar a condenação, desde que coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A redução de pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) deve considerar a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação à atividade criminosa, sendo possível a fixação da fração de diminuição entre um sexto e dois terços, a critério do julgador. 7.
No caso concreto, a elevada quantidade de drogas transportadas (56,655 kg de maconha e 31,355 kg de cocaína), aliada à consciência do agente sobre sua função de “mula”, justifica a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo (1/3), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. __ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V; Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 587; STJ, AgRg no AREsp 2014982/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, DJe 6/5/2022; STJ, AgRg no HC 835.584/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AILSON DIAS CANUTO, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 646 (seiscentos e quarenta e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (ID 21919553).
Narra a denúncia (ID 21919493): Em 18/07/2024, por volta das 10h00min, no Posto Rodoviário 001, BR-316 KM-333, nesta capital, AILSON DIAS CANUTO transportou1 MACONHA e COCAÍNA oriundas da cidade de Tangará da Serra/MA com destino à Fortaleza/CE2 sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta nos autos que os Policiais Rodoviários Federais LEANDRO FULGÊNCIO MEDEIROS COSTA e MARCELIO OLIVEIRA RAMOS estavam em rondas ostensivas pela BR 343, nas proximidades do km 333, Teresina/PI, quando avistaram um caminhão com carroceria aberta transportando um motor/compressor.
Os policiais procederam à consulta da placa do veículo e verificaram que ele era oriundo de Tangará da Serra/MT e, assim, decidiram realizar uma abordagem para vistoria do caminhão.
Durante a abordagem, o condutor do caminhão, AILSON DIAS CANUTO, identificou-se como residente de Tangará da Serra e informou que estava transportando um motor/compressor para Fortaleza/CE.
No entanto, também afirmou não saber o local exato para a entrega em Fortaleza, apesar de ter declarado que já havia feito uma entrega do mesmo objeto na cidade anteriormente, contradição essa que gerou estranheza nos policiais.
AILSON demonstrou um grande nervosismo ao apresentar a nota fiscal do motor, o que levou a equipe a realizar uma inspeção minuciosa no veículo.
Durante a fiscalização, foi notada uma pintura recente no motor.
Ao abrir o equipamento, descobriram um compartimento oculto contendo (ID 60578620 - Pág. 87): • 56,655Kg (cinquenta e seis quilogramas, seiscentos, cinquenta e cinco gramas) de maconha, acondicionada em invólucros de plásticos em formas de tabletes; • 31,355Kg (trinta e um quilogramas, trezentos e cinquenta e cinco gramas) de cocaína, acondicionada em invólucros de plásticos em formas de tabletes.
Além das drogas, foram apreendidos: (ID 60578620 - Pág. 26): • 01 (um) caminhão VW/12.140 H de Placa: JYM4G13; • 01 (um) motor compressor ATLASCOOPCO, MODELO 56- 1550-678E / MOTOR VOLVO B10M; • 01 (um) aparelho celular Motorola XT1802 cor cinza.
Após a apreensão dos entorpecentes, AILSON revelou aos policiais que receberia R$ 15.000,00 pelo transporte da carga e que uma pessoa em Fortaleza entraria em contato com ele para informar o local da entrega.
No seu interrogatório na Delegacia, AILSON DIAS usou do seu direito de ficar em silêncio.
O acusado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva na data de 19/07/2024 em audiência de custódia (ID 60615398).
Inexiste lesão corporal no laudo de exame de corpo delito realizado no denunciado após sua prisão (ID 60593966).
Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 21919560), aduzindo, em suas razões recursais, em suma: a) o afastamento da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual, prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, por não verificar provas concretas para sua aplicação; b) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena anotado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 por ficar demonstrado nos autos sua primariedade, bons antecedentes e não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa ou traficância habitual.
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em todos os termos (ID 21919579).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (ID 22764557). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III.
MÉRITO a) DA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO DE DROGAS - ART 40, V, DA LEI 1.343/98.
A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, por entender que os relatos dos agentes policiais não são provas suficientes para embasar uma sentença penal, tendo em vista que seus depoimentos se encontram isolados de outros meios de provas.
Sem razão à defesa.
Analisando os autos e os fundamentos trazidos na sentença condenatória, restou devidamente comprovada a presença da causa de aumento do Art. 40, V, da Lei de Drogas (tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal).
As informações constantes no processo dão conta de que o apelante conduzia o caminhão da cidade de Tangaré da Serra/MT até o destino final da droga, a cidade de Fortaleza/CE, tanto que foi preso na BR 316, configurando a causa de aumento.
O acusado, em seu depoimento, confessou o tráfico interestadual, pois afirmou ser de Tangará da Serra/MT e que estava levando o motor e o caminhão de lá para Fortaleza/CE e que receberia pelo transporte a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme trecho retirado da sentença: “que confessa que estava transportando drogas; que transportava a droga de Tangará da Serra/MT até o Ceará; que não sabia a quantidade de drogas; que não viu quando as drogas foram colocadas no compressor, somente lhe informaram onde estava; que o caminhão se encontrava à venda; que tinha ciência que estava transportando drogas; que foi a primeira vez; que na época dos fatos estava trabalhando e se encontrava de férias quando fez esse ‘frete’; que ia receber o pagamento quando voltasse para Tangará da Serra mas recebeu o dinheiro do combustível e alimentação, aproximadamente R$8.000,00; que não sabe informar quem receberia as drogas em Fortaleza/CE, pois ia entrar em contato quando entrasse na cidade de Fortaleza; que acha que passou em uns 10 postos da PRF durante o trajeto; que as drogas não eram do dono do caminhão; que alugou o caminhão por R$2.000,00 e informou que utilizaria o veículo para uma mudança; que o caminhão se encontra apreendido; que se encontrava sozinho durante a viagem; que sua noiva não tinha conhecimento de que estava transportando drogas; que nunca foi preso; que é o primeiro processo que responde.” Cumpre ressaltar que o acusado foi beneficiado com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, uma vez que confessou espontaneamente a prática criminosa em juízo.
O Laudo Definitivo (ID 61020965) apontou que as substâncias entorpecentes apreendidas correspondem a: 29 kg (vinte e nove quilogramas), massa líquida, de substância sólida de coloração branca, acondicionada em 29 (vinte e nove) invólucros plásticos, com resultado positivo para COCAÍNA e 55 kg (cinquenta e cinco quilogramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada e prensada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 55 (cinquenta e cinco) invólucros plásticos de coloração marrom, com resultado positivo para MACONHA.
Além disso, vejamos os depoimentos das testemunhas LEANDRO FULGÊNCIO MEDEIROS COSTA e MARCELIO OLIVEIRA RAMOS, policiais rodoviários federais, que corroboram com os fatos narrados, conforme trechos da sentença: A testemunha de acusação LEANDRO FULGÊNCIO MEDEIROS COSTA, Policial Rodoviário Federal declarou, quando inquirido: “que se recorda da ocorrência; que estavam em Ronda na BR 343; que observaram que este transportava uma máquina grande, então pararam o caminhão para verificar se as cintas estavam corretas para o transporte; que viram também que a placa do caminhão era de fora; que começaram a fazer perguntas para o motorista; que este mostrou contradição em algumas perguntas; que decidiram fazer a abertura dos parafusos de um compartimento da máquina que era transportada e lá encontraram substâncias, em formas de tabletes, análogos à cocaína e maconha; que o réu disse que não sabia informar o local exato da entrega das drogas porque seria contactado no caminho, só que seria em Fortaleza/CE; que ganharia em torno de R$15.000,00; que o réu disse que a máquina se tratava de um motor compressor de poço tubular; que AILSON aparentou nervosismo; que somente AILSON estava no caminhão; que era uma grande quantidade de drogas.” MARCELIO OLIVEIRA RAMOS, Policial Rodoviário Federal arrolado como testemunha de acusação declarou, quando inquirido: “que se recorda da ocorrência; que conheceu o acusado no dia dos fatos narrados na denúncia; que abordaram o caminhão porque este transportava uma máquina e esta precisava estar bem amarrada, então abordaram para verificar se estava tudo conforme a Legislação; que na abordagem, acharam AILSON nervoso; que perceberam que a máquina possuía parte da pintura recente e parte com marcas de ferrugem; que começaram a fazer perguntas sobre a máquina e AILSON declarou que era um compressor; que perguntou se havia óleo na máquina e AILSON disse que sim; que quando o PRF LEANDRO pegou uma ferramenta para desparafusar a máquina, este não precisou de muita força para remover os parafusos; que então abriram a máquina e viram no interior desta tabletes de substâncias análogas à maconha e cocaína; que após isso, AILSON declarou que estava transportando as drogas e receberia R$15.000,00; que quando chegasse em Fortaleza/CE, uma pessoa ia lhe informar onde entregar as drogas; que AILSON disse que o caminhão e a máquina eram do seu patrão; que AILSON disse que uma semana atrás havia feito a mesma viagem, ido e voltado.” Destaco que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022). (grifo nosso) A Súmula 587 do Superior Tribunal de Justiça, ao tempo que estabelece que para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação,
por outro lado, exige que haja demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Assim, ficou provado de forma inequívoca que a droga tinha como destino outro estado da federação, devendo-se manter a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. b) DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006 A defesa pleiteia que seja aplicada a redução relativa ao crime de tráfico de drogas privilegiado, por ficar demonstrado nos autos sua primariedade, bons antecedentes e não dedicação às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa ou traficância habitual.
De início, cumpre ressaltar que foi aplicada a benesse do tráfico privilegiado no patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço).
Insta consignar que para fins do tráfico privilegiado há uma discricionariedade-vinculada ao julgador, podendo fixar a redução da pena de um sexto a dois terços, observando os critérios estabelecido na forma do art. 33, §4º da Lei de Drogas, consistentes na primariedade do agente, bons antecedentes, o fato de não se dedicar às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesse cenário, consta precedente do Superior Tribunal de Justiça adequando o quantum da redução observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO.
CONDIÇÃO DE MULA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2.
No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3.
A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 4.
A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por restritiva de direitos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 835.584/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/11/2023.) Também consta precedente da Corte Superior no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo (segue precedente AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
No caso em apreço, então, o Juízo de 1º Grau utilizou-se do segundo precedente ora citado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, de forma adequada reconheceu o tráfico privilegiado e aplicou a redução mínima, diante da condição de “mula” do acusado que transportava elevada quantidade de drogas (29 quilogramas de substância sólida de coloração branca com resultado positivo para cocaína e 55 quilogramas de substância vegetal com resultado positivo para maconha), bem como o Apelante possuía consciência da situação uma vez que relatou que uma pessoa em Fortaleza entraria em contato com ele e receberia R$ 15.000,00 (quinze mil) reais pelo serviço.
Desse modo, uma vez que foi aplicada a benesse do tráfico privilegiado em seu patamar mínimo, não há que se falar em reforma da sentença guerreada.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 14/03/2025 -
22/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:26
Expedição de intimação.
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22/03/2025 18:24
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:08
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/03/2025 08:22
Conhecido o recurso de AILSON DIAS CANUTO - CPF: *87.***.*21-20 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 16:50
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 14:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0833866-19.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: AILSON DIAS CANUTO Advogados do(a) APELANTE: CLEUDIANA PINHEIRO DA SILVA - PI22945-A, SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA - PI20014-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:42
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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19/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:19
Conclusos ao revisor
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19/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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11/02/2025 15:27
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 16:29
Expedição de notificação.
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14/01/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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10/01/2025 09:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2025 09:16
Declarada incompetência
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10/01/2025 09:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/12/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/12/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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