TJPI - 0000066-81.2020.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:33
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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29/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000066-81.2020.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Batalha/ Vara Única APELANTE: Joel Rodrigues da Silva ADVOGADO: Dr.
George Wellington da Silva Borges (OAB/PI 15.2551) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
JUSTIÇA GRATUITA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a tipicidade da conduta e a suficiência probatória para a condenação; (ii) analisar a dosimetria da pena e a possibilidade de redução; (iii) analisar a possibilidade de fixação de regime mais brando para cumprimento da pena; (iv) examinar a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (v) avaliar o pedido de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A materialidade e a autoria do crime de ameaça no contexto de violência doméstica estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência e pela prova oral colhida nos autos. 4.
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, fixando-se a pena-base no mínimo legal, com aumento decorrente da reincidência, conforme previsto no art. 61, I, do CP. 5.
A fixação do regime semiaberto é adequada, tendo em vista a reincidência do réu, conforme art. 33, §2º, do CP. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, vez que o réu não atende ao requisito do art. 44, II, do CP. 7.
O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo juízo da execução penal, considerando a possibilidade de alteração da condição financeira do réu até o momento da execução das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07/03/2025 a 14/03/2025.
RELATÓRIO O réu Joel Rodrigues da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial no semiaberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP) c/c o art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06.
A defesa apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a absolvição do recorrente, seja pela atipicidade da conduta, seja pela insuficiência probatória para condenação.
Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) reconhecimento de atenuantes eventualmente existentes; c) redução da pena de multa e a fixação de cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato; d) fixação do regime aberto para cumprimento da pena; e) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; f) concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pelo réu.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
II.
MÉRITO: Da autoria e materialidade A defesa pleiteia a absolvição do réu por ausência de dolo na conduta do acusado e/ou pela insuficiência probatória para condenação.
A denúncia narra os seguintes fatos: “(…) Em 03 de junho de 2020, por voltas das 16h00min, na Rua Rondônia, nº 562, Bairro São Francisco em Batalha-PI, o denunciado ameaçou Geiza Maria de Sousa Gertrudes de causar-lhe mal injusto e grave.
No dia e local mencionados, após se embriagar, o denunciado ameaçou sua ex-companheira afirmando diversas vezes que se esta não saísse da casa, não amanheceria com vida.
Nesse contexto, amedrontada, a vítima Geiza Maria trancou-se no quarto com os filhos e quando o denunciado dormiu, a mesma conseguiu ajuda do seu pai e dos vigilantes noturnos, os quais realizaram a prisão em flagrante do acusado.
Ressalta-se que o réu possui outros processos de violência doméstica contra a vítima e que, no dia dos fatos, estava passando um tempo na casa desta. (…).” Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Geiza Maria de Sousa Gertrudes, declarou na fase judicial (transcrição da sentença): “(…) no dia dos fatos, o réu lhe ameaçou de morte, sem qualquer motivo.
Em outra ocasião, o réu já chegou a lhe agredir.
Quando o réu ingeria bebidas alcoólicas, ele ficava muito agressivo, por isso ela e os filhos se trancavam dentro do quarto por possuírem medo dele.
Quase todas as vezes que o réu bebia, ele proferia ameaças contra sua pessoa.
Prestou queixa na delegacia contra o réu três vezes.
Na primeira vez, fez pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do réu, pois ele lhe fez ameaças verbais.
Na segunda vez (caso destes autos), ela e os filhos estavam trancados dentro do quarto, e o réu lhe ameaçou dizendo que quando ela saísse de lá ele iria lhe pegar.
Na terceira, o réu lhe ameaçou com uma foice, dizendo que iria jogar o instrumento nela caso ela saísse de casa (...).” A testemunha Carlos César do Nascimento, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença): “(…) já atendeu várias ocorrências envolvendo o réu e a vítima.
No dia dos fatos, soube que o réu, desde o período da tarde, estava ameaçando a vítima, sua companheira, e à noite um terceiro de apelido José guaxinim (José Raimundo) encontrou ele e o levou até a delegacia por conta das ameaças.
Quando o réu chegou na delegacia, ele aparentava estar embriagado (...).” A testemunha José Raimundo da Silva, declarou na fase de inquérito (Termo de Depoimento): “(…) que trabalha na Empresa Rondac de serviços de vigilância noturna nesta cidade; que a senhora Griza é cliente da referida empresa; que por volta das 22:00 horas do dia de ontem, 03/06/2020, quando fazia as rondas normais pela cidade, ao passar pela Rua Rondonia, foi abordado pelo popular Dominguinhos, onde este relatou de que estava ali aguardando a passagem da ronda e comunicava de que sua filha estava em casa junta com os filhos e o ex-companheiro Joel também estava dentro de casa, pois durante toda a tarde e noite este havia brigado muito com ela e ameaçado; que diante dos fatos, o condutor e seu companheiro Paulo Ricardo foram até a casa de Geiza e chamaram-no; que instantes depois Joel abriu a porta, sendo que neste momento do Condutor e seu companheiro conduziram o mesmo até esta Delegacia (...) ” A materialidade e a autoria do crime de ameaça, no âmbito doméstico, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que o apelante proferiu ameaças de morte contra a sua ex-companheira.
Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo específico, o Tribunal Superior esclarece que “o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”1.
No caso, a vítima afirmou que tinha medo das ameaças proferidas pelo recorrente, restando, pois, configurado o delito do art. 147 do CP.
Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CP) c/c Lei 11.340/06, afasto o pedido da defesa.
Da dosimetria O acusado pleiteia o redimensionamento da sua pena, mediante a fixação da pena-base no mínimo legal e do reconhecimento de eventuais atenuantes existentes.
Passo a analisar a pena fixada na sentença recorrida: “(…) 1ª Fase: 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado é possuidor de maus antecedentes criminais, porém, tendo em vista que tal circunstância conduz ao reconhecimento da reincidência, deixo de valorá-la nesta etapa, em observância a Súmula nº 241 do STJ[2], evitando-se a ocorrência do bis in idem.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorála.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
Inexiste circunstância que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
Feitas essas considerações, fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção. 2ª Fase: Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Concorre a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), uma vez que o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime anterior[3], ao que exaspero em 1/6 (um sexto) a pena do acusado, ou seja, em 05 (cinco) dias, passando a dosá-la em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 3ª Fase: Não concorrem causas de diminuição ou aumento, ao que mantenho a pena do patamar antes dosado, isto é, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, reprimenda que ora TORNO DEFINITIVA. (...)” Na primeira fase, a juíza de 1º grau considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis e fixou a pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase, constata-se que inexiste circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas.
Por outro lado, conforme devidamente reconhecido na sentença, consta a agravante da reincidência.
Na terceira fase, conforme restou consignado pela magistrada, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena.
Portanto, não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena fixada na decisão atacada.
Da pena de multa A defesa pleiteia a redução da pena de multa e a fixação de cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente na data do fato.
Em análise da sentença, verifica-se que não foi estabelecida pena de multa, restando prejudicado o pedido.
Do regime de pena A defesa do acusado requer a fixação do regime mais brando (aberto), em razão do patamar da pena fixado na sentença.
Pois bem.
Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória, verifica-se o réu é reincidente, o que mantenho o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, do CP.
Da substituição da pena privativa O apelante pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que encontra óbice no art. 44, II, do Código Penal2.
Da justiça gratuita O acusado, por fim, requer a concessão da justiça gratuita.
Pois bem.
O pagamento das custas processuais e despesas processuais na ação penal pública somente é executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, efetuada no juízo das execuções.
Assim, levando em consideração a possibilidade de alteração da situação financeira do réu até a efetiva execução das custas do processo, cabe ao juízo das execuções criminais a análise do pedido.
III- DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se sentença condenatória em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021. 2“Art. 44.
As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; Teresina, 17/03/2025 -
25/03/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:04
Expedição de intimação.
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18/03/2025 09:29
Conhecido o recurso de JOEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*96-73 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 14:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000066-81.2020.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOEL RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES - PI15255-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 17:59
Conclusos para o Relator
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23/09/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 09:41
Expedição de notificação.
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02/09/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:10
Conclusos para Conferência Inicial
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27/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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