TJPI - 0800545-23.2021.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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16/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0800545-23.2021.8.18.0164 RECORRENTE: DAVI LAVOR NERI RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS, GISELLE SOARES PORTELA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeito modificativo, opostos por DAVI LAVOR NERI RODRIGUES em face do Acórdão da Egrégia Turma Recursal Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.
De forma sumária, a embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à nulidade de ter a audiência uma presidida por conciliador.
Por fim, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de corrigir a omissão apontada.
Contrarrazões pugnando pela manutenção do acordão. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que, contrário aos interesses da embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
Outrossim, cumpre ressaltar que, conforme a ata de audiência, o conciliador/juiz leigo atuou sob a supervisão da Juíza de Direito, Dra.
Gláucia Mendes de Macêdo.
Ademais, a audiência foi realizada em 26/07/2021, durante o período da pandemia da COVID-19.
A pandemia da COVID-19 trouxe mudanças nos procedimentos processuais, como a adoção de audiências virtuais e a flexibilização na organização dos juizados.
Diante da excepcionalidade do período, caso o acúmulo de funções tenha ocorrido sem comprometer a imparcialidade ou violar normas locais, a atuação do conciliador/juiz leigo deve ser considerada válida.
Assim, cumpre destacar que o acórdão proferido se encontra fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Portanto, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Neste sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não os acolher, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Maria Zilnar Coutinho Leal Juíza Relatora Teresina, 31/03/2025 -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800545-23.2021.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI LAVOR NERI RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA - PI17905-A, LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO - PI18997-A RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) RECORRIDO: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA - PI12071-A, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775-A, GISELLE SOARES PORTELA - PI22272-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
31/07/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
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11/08/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:59
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:19
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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09/09/2021 12:12
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2021 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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26/07/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 10:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
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05/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2021 11:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II ICF.
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19/03/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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