TJPI - 0804189-58.2021.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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05/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUSA MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:59
Juntada de petição
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14/04/2025 15:25
Juntada de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 0804189-58.2021.8.18.0039 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A EMBARGADO: ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUSA MACEDO, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA QUANTO A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS DEVERIAM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face do acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhes provimento.
De forma sumária, o embargante alega a existência de contradição no acórdão impugnado, sustentando que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no valor da condenação, e não no valor da causa, considerando que a condenação imposta refere-se à obrigação de pagar.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade ou contradição, omissão ou dúvida”.
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Compulsando os autos em análise verifica-se a existência de contradição, assistindo razão ao embargante.
Isso porque, no voto condutor do acórdão, os honorários sucumbenciais foram fixados com base no valor da causa, quando deveriam ser arbitrados no valor da condenação.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo do voto e súmula de julgamento: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da causa atualizado.” Leia-se: “Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da CONDENAÇÃO atualizado.” Ante o exposto, voto para conhecer e acolher os embargos declaratórios, tão somente para corrigir a contradição mencionada. É como voto.
Teresina, 31/03/2025 -
10/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0804189-58.2021.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUSA MACEDO, MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUSA MACEDO em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:30
Expedição de intimação.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA em 01/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:20
Juntada de petição
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31/08/2024 21:44
Expedição de intimação.
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21/08/2024 12:19
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - CPF: *05.***.*83-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 10:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 09:07
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2024 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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17/11/2022 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/11/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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