TJPI - 0754283-56.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:27
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS CORREIA em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO BECIO SOUSA GALENO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754283-56.2020.8.18.0000 APELANTE: FRANCISCO BECIO SOUSA GALENO Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogado(s) do reclamado: GIULIANO CAMPOS PEREIRA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO PEREIRA., ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso interposto por candidato aprovado em terceiro lugar para o cargo de vigia no concurso público regido pelo Edital nº 001/2010 da Prefeitura Municipal de Luís Correia/PI.
O recorrente alegou que, apesar de sua nomeação ter sido inicialmente publicada, o Prefeito determinou a suspensão do ato com fundamento em decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE/PI (Processo nº 44.344/2012), que vedou nomeações nos 180 dias anteriores ao término do mandato, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sustentou que o município possuía contratações precárias para o mesmo cargo, o que configuraria preterição e garantiria seu direito subjetivo à nomeação e posse.
Pleiteou o deferimento de liminar para sua nomeação e, no mérito, a procedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da nomeação do recorrente foi legítima, à luz da determinação do TCE/PI; e (ii) estabelecer se houve preterição do candidato em razão de contratações precárias para o cargo de vigia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A suspensão das nomeações pelo Decreto Municipal nº 23/2012 atendeu à determinação do TCE/PI, que considerou os atos nulos por terem sido realizados nos 180 dias anteriores ao término do mandato do prefeito, em afronta ao art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Não houve comprovação da preterição do candidato, uma vez que os autos demonstraram que o município possuía apenas um servidor efetivo no cargo de vigia e não havia contratações temporárias para a função, o que descaracteriza a violação ao direito subjetivo do recorrente à nomeação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas apenas quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela administração pública, hipótese não verificada no caso concreto. 6.
O julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa, pois o magistrado considerou suficientes as provas constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, considerando as provas carreadas aos autos e de acordo com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BÉCIO SOUSA GALENO, contra decisão proferido pelo juízo da Comarca de Luis Corrêia-PI, nos autos de Ação Ordinária, c/c Pedido de Concessão de Tutela Antecipatória ajuizada em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI, ora apelado.
A sentença (ID nº 1873515 – Pág. 84/88), julgou improcedente a ação, nos termos do art. 269, I, CPC/73 (correspondente ao art. 487, inciso I, do CPC), por considerar que o autor não possui direito a nomeação, tendo em vista que não se encontra dentro do número de vagas oferecidas no cargo pleiteado e nem há contratados exercendo a função sem concurso público.
Irresignado com a sentença, dela apelou, recurso (ID nº 1873515 – Pág. 92/99), e o fez para alegar, resumidamente, que a r. sentença proferida deve ser anulada, uma vez que ao proferir o julgamento antecipado da lide, imediatamente após a apresentação da contestação, o juiz não instruiu o processo, o que ocasionou a supressão do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para anular a r. sentença a quo.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 1873515 - Pág. 111/115), requerendo o improvimento do apelo interposto.
Notificado, o Ministério Público Superior (Id 3654265, pág. 12/12), opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença hostilizada. É o relatório, VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, não veio com o preparo recursal, face o deferimento da gratuidade judiciária na origem, que a mantenho.
MÉRITO Extrai-se dos autos que o requerente foi classificado em terceiro lugar em concurso público (Edital nº 001/2010) realizado pela Prefeitura Municipal de Luís Correia - PI, para o cargo de vigia, com lotação no povoado Macapá.
Articulou que existia previsão de uma vaga para o referido cargo e que dada a necessidade o prefeito nomeou, através do Edital de Convocação nº 009/2012, de 13 de Novembro de 2012, o requerente e outros aprovados.
Aduz, todavia, que Prefeito de Luís Correia/PI publicou decreto determinando a suspensão da nomeação de novos servidores até o dia 31 de Dezembro de 2012, sob o argumento que o ato se deu em decorrência de decisão do Tribunal de Contas do Estado – TCE, no processo nº 44.344/2012.
Argumentou que o Município conta com várias contratações precárias no cargo de vigia, o que garante seu direito à nomeação e posse no cargo para o qual restou classificado.
Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pelo deferimento de liminar que obrigue o réu a nomeá-lo e empossá-lo no cargo para o qual restou classificado.
No mérito, requereu a procedência total da ação.
Analisando os autos, verifica-se que não ficou provado a preterição alegada pelo autor/recorrente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença proferida.
Conforme se observa nos autos, documento nº 1873515 – Pág. 78/79, o TCE determinou que as nomeações ocorridas fossem suspensas e consideradas nulas, tendo em vista que o prefeito que proferiu o ato de nomeação estava no último ano do seu mandato e, portanto, o ato foi contrário ao disposto no art. 21, parágrafo único, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que vigorava à época do fato.
Vejamos: Art. 21… Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Em razão das irregularidades na nomeação, o prefeito editou o Decreto Municipal nº 23/2012, documento nº 1873515 – Pág. 77, tendo suspendido as nomeações, antes que os nomeados entrassem em exercício.
Na hipótese, em que pese as alegações do recorrente, observamos que não restou demonstrada a preterição alegada.
Conforme consta nos documentos nº 1873515 - Pág. 81, não existe nenhum contratado para o cargo de Vigia, existindo apenas um servidor efetivo no local.
O direito subjetivo do apelante estaria cristalino se, após a nomeação dos aprovados, houvesse a contratação precária, que demonstraria a existência de vaga e a necessidade da municipalidade de contratar mais profissionais.
A jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entende que durante o prazo de validade do concurso público, e inclusive em ocorrendo eventual prorrogação deste, havendo contratação precária, a expectativa de direito de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada.
Neste sentido. “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
SURGIMENTO DE VAGAS.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.
Precedentes: RMS 56.532/PA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/8/2018. (…). 3.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que restou caracterizada a preterição indevida, visto que houve a supressão de carência de pessoal (decorrente do não preenchimento da referida vaga), por contratação temporária, quando ainda havia candidato aprovado no certame anterior para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do edital anterior, além da necessidade imediata e permanente da Administração de provê-los (fls. 131/132).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.” Grifo nosso. (AgInt no AREsp 1361083/MG, Rel Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019).
Ademais, o direito subjetivo do apelante estaria comprovado se tivesse sido devidamente comprovada a preterição relatada em razão da contratação de profissionais, a título precário, para exercerem as mesmas funções do cargo para o qual restou classificado em concurso público, o que não ocorreu.
Quanto a alegação de anular a sentença, em razão do julgamento antecipado da lide que ocasionou o seu cerceamento de defesa.
Porém, conforme o art. 355, I, Código de Processo Civil, é permitido ao juiz julgar a causa antecipadamente quando verificar que não existe necessidade da produção de outras provas, ou quando o réu for revel.
A propósito, vejamos: Art. 330.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Conforme apontado, o magistrado considerou as informações constantes nos autos suficientes para julgamento do feito.
Vejamos a jurisprudência do STJ, a seguir: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Grifo nosso. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Diante do exposto, considerando as provas carreadas aos autos e de acordo com o Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em seus termos. É como voto Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:05
Expedição de intimação.
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17/03/2025 12:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO BECIO SOUSA GALENO - CPF: *36.***.*42-60 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754283-56.2020.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BECIO SOUSA GALENO Advogado do(a) APELANTE: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogados do(a) APELADO: GIULIANO CAMPOS PEREIRA - PI12558-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA - PI20923 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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25/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/11/2023 09:11
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/11/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/05/2023 12:57
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2023 13:01
Conclusos para o Relator
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06/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 11:23
Juntada de informação
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15/06/2022 11:13
Juntada de informação
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24/05/2022 09:34
Conclusos para o Relator
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06/05/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:15
Conclusos para o relator
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17/02/2022 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/02/2022 13:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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17/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/09/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2021 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 10:28
Conclusos para o Relator
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29/03/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2020 18:17
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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