TJPI - 0803976-23.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803976-23.2023.8.18.0123 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA.
PROGRESSÃO RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A administração pública deve agir conforme a legalidade estrita, conforme o art. 37 da Constituição Federal, não podendo postergar os efeitos financeiros de promoção regularmente concedida sem previsão legal expressa. 2.
O Tema 1075 do STJ estabelece que a progressão funcional de servidor público é direito subjetivo e não pode ser obstada por limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de obrigação decorrente de determinação legal, compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 3.
O Estado do Piauí não comprovou a alegação de que o autor não exerceu efetivamente as funções do novo posto, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Pelo contrário, os contracheques apresentados demonstram a continuidade do exercício funcional durante todo o período pleiteado.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança na qual o autor requer pagamento retroativo de valores referentes à implementação de progressão funcional.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a demanda extinta com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de R$ 37.189,90 (trinta e sete mil cento e oitenta e nove reais e noventa centavos) ao militar FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA.
Esclareça-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se." O recorrente aduziu em suas razões: síntese da demanda; inexistência de comprovação do exercício das funções, a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal, da incidência de imposto de renda; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.
No mérito, a matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/04/2025 -
10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 20:25
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 16:45
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803976-23.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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