TJPI - 0803631-22.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:15
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 22:15
Baixa Definitiva
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06/06/2025 22:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 22:15
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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06/06/2025 22:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803631-22.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito é indevida quando não há comprovação da existência da dívida nem de relação jurídica entre as partes, configurando ato ilícito. 2.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é presumido (in re ipsa), pois a situação ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a capacidade econômica das partes, de forma a compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita. 4.
O valor da indenização fixado na sentença mostra-se adequado aos princípios mencionados, razão pela qual deve ser mantido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803631-22.2023.8.18.0167 RECORRENTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de Ação de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, uma vez que não possui relação contratual com o Banco requerido.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA INICIAL, in verbis: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, por não comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXV, da CF, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Determinar a rescisão contratual, assim como declarar a inexistência do débito referente ao contrato 4282676161246000, confirmando as liminares deferidas anteriormente. b) Condenar a parte ré, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), utilizando a tabela do e.
TJPI, com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC) acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Após a prolação da sentença, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram julgados procedentes, in verbis: Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo procedentes os presentes embargos, o que faço para incluir no dispositivo da sentença a confirmação da liminar concedida no ID 45436681, consubstanciando a multa no limite máximo estabelecido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ante à comprovação de seu descumprimento.
Liminar com ciência registrada em 26/09/2024 e cumprimento da medida apenas em 04/01/2024, conforme documento juntado ao ID 54232550) Ademais, conforme consta nos autos, fora majorada a multa estabelecida pelo descumprimento da medida liminar, ID 50225967, aplicando multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) com prazo concedido no sistema de 2 dias. (registrada ciência no dia 19/12/2023, medida cumprida no dia 04/01/2024). total de 13 dias de descumprimento.
Desse modo, altero o dispositivo da sentença para também incluir a condenação no pagamento da multa arbitrada e descumprida no importe de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
Inconformado, recorre a empresa alegando inexistência de danos morais indenizáveis, o quantum indenizatório, da ausência de responsabilidade ante a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco, inexistência de defeito na prestação de serviço .
Contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Depreende-se dos autos que a parte autora teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela Recorrente.
Dessa maneira, em que pese a alegação de ausência de ato ilícito por parte da recorrente, é fato incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi realizada indevidamente, pois não houve comprovação da existência da dívida, nem da existência de relação jurídica entre as partes Quanto à ocorrência do dano moral, em casos como este a jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, há dano moral que é notório e presumido (in re ipsa), tratando-se de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa dilação probatória.
Veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. 1.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.2.
DÍVIDA INSCRITA INDEVIDAMENTE.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 3.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 4.
JUROS DE MORA.COMPUTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. 1.
Uma vez não evidenciada qualquer excludente de responsabilidade, responde a instituição bancária objetivamente pelos prejuízos decorrentes de operações fraudulentas. 2.
A inscrição indevida de pessoa física ou jurídica em cadastro de maus pagadores, por si, gera dano moral, o qual é presumido, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ. (...)". (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 1481795-1, Rel.
Des.
Coimbra de Moura, publicado em 01.06.2016) (destaquei).
Em relação à valoração do dano moral, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 28/03/2025 -
10/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:55
Juntada de petição
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02/04/2025 13:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (RECORRIDO) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803631-22.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A, HELLEN CRISTINA DE CASTRO MACEDO PAES - PI15728-A RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:40
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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