TJPI - 0820906-75.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 11:22
Expedição de intimação.
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:56
Expedição de intimação.
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820906-75.2017.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM EFEITOS RETROATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra decisão monocrática que considerou prejudicado o recurso de apelação em razão do falecimento da parte autora no curso do processo. 2.
A demanda original visava o fornecimento do medicamento Pazopanibe para tratamento de neoplasia renal, com sentença favorável à parte autora, sem condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do STJ. 3.
A Defensoria Pública sustenta que a extinção do feito não afasta a necessidade de condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n.º 1002.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários advocatícios quando litiga contra o Estado do Piauí e suas autarquias, mesmo sem ter interposto recurso próprio para discutir o tema no momento oportuno.
III.
Razões de decidir 5.
A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal pressupõe que tenha havido fixação desses honorários na sentença de primeiro grau, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Na ausência de fixação inicial, a Defensoria Pública deveria ter interposto recurso próprio para pleitear a condenação em honorários, sob pena de preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 7.
A não interposição de recurso próprio pela Defensoria Pública caracteriza preclusão consumativa, impedindo a alteração do julgado para incluir honorários advocatícios posteriormente. 8.
A vedação à reformatio in pejus impede que o Tribunal condene o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sem que tenha havido recurso próprio da parte interessada. 9.
O princípio da segurança jurídica (art. 507 do CPC) impede a revisão de decisões que já transitaram em julgado ou sobre as quais houve preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Pedido improcedente.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de interposição de recurso próprio pela Defensoria Pública para pleitear honorários advocatícios contra o Estado do Piauí acarreta preclusão consumativa, impedindo a modificação da sentença nesse aspecto." "2.
A majoração dos honorários advocatícios na fase recursal pressupõe que tenham sido fixados previamente na sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." "3.
O princípio da segurança jurídica (art. 507 do CPC) impede a revisão de decisões já preclusas, não cabendo a inclusão de honorários advocatícios após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 507; 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.811.792/SP; STF, Tema 1002.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, insurgindo-se contra decisão monocrática que considerou prejudicado o recurso em razão do falecimento da parte autora.
O feito originário trata de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era o fornecimento do medicamento Pazopanibe para o tratamento de neoplasia renal.
A sentença proferida pelo Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado, sem, contudo, condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação, o qual restou desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Antes do trânsito em julgado, sobreveio notícia do óbito da parte autora, o que levou à extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto.
Diante desse cenário, a Defensoria Pública sustenta que a extinção do feito não afasta a necessidade de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1002.
A parte recorrida, por sua vez, argumenta que a legislação estadual aplicável, notadamente a Lei Complementar Estadual n.º 59/2005, veda expressamente o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta litiga contra o Estado do Piauí e suas autarquias.
Defende, ainda, a impossibilidade de reformatio in pejus, uma vez que a parte agravante não interpôs recurso próprio para discutir o tema dos honorários advocatícios no momento oportuno. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas 3 MÉRITO No que diz respeito a petição da Defensoria Pública requerendo a reapreciação da matéria e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reputo que não assiste razão.
Como é cediço, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo magistrado independentemente de requerimento das partes, de maneira que essa majoração não se configura reformatio in pejus.
Todavia, a majoração em fase recursal pressupõe que tenha havido fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Na ausência de fixação de honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau, não há honorários para se majorar, situação essa que só se reverteria se a parte vencedora da demanda, mas prejudicada quanto à sucumbência, se insurgisse contra esse ponto da sentença, pugnando ao juízo ad quem que se fixasse honorários advocatícios.
Por conseguinte, a ausência de recurso nesse sentido torna a matéria preclusa, de maneira que a modificação da sentença quanto a esse ponto, somente se mostrava possível se houvesse recurso para tanto.
No caso em exame, verifica-se que apenas o ente público estadual recorreu da sentença, enquanto que a parte vencedora não recorreu buscando a sua reforma quanto aos honorários.
Logo, não havendo o juízo primevo fixado honorários advocatícios em favor do vencedor e tendo havido recurso somente da parte requerida, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios daquilo que nem mesmo foi fixado, uma vez que só se majora algo que já foi anteriormente previsto, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, quando preleciona que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.
Corroborando com o entendimento acima, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
LEI FERRARI.
CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
EXAME DA PROVA PERICIAL.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI.
NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus.
Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar.
Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1811792 SP 2019/0008881-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei É importante ressaltar que qualquer alegação de que não se recorreu da sentença por estar fundamentada em Súmula deve ser analisada à luz do princípio da segurança jurídica.
A alteração posterior de entendimento não tem o poder de modificar decisões já consolidadas, quando sobre elas já tenha incidido a preclusão.
Reforçando o entendimento acima, trago a baila o que dispõe o art. 507 do CPC que preleciona “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Demais disso, reputo que não há que se falar no presente caso de suspensão do processo até que haja deliberação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000 atinente a fixação ou não de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, uma vez que qualquer decisão a ser tomada no referido incidente, não se aplicará no presente caso em virtude de esbarrar na questão processual da preclusão.
Logo, o mérito a ser decidido no incidente não aplicará ao presente caso em razão da impossibilidade de ordem processual. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
28/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:57
Expedição de intimação.
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25/03/2025 07:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
-
21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0820906-75.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 13:18
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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26/06/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 21:46
Prejudicado o recurso
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23/01/2024 17:53
Juntada de informação - corregedoria
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19/06/2023 13:36
Conclusos para o Relator
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30/05/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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12/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:24
Expedição de intimação.
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31/03/2023 09:24
Expedição de intimação.
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30/03/2023 15:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e não-provido
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02/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2023 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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17/08/2021 20:30
Conclusos para o Relator
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22/07/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 05:37
Recebidos os autos
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29/01/2021 05:37
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2021 05:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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