TJPI - 0802224-74.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FONTES ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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03/06/2025 13:18
Expedição de intimação.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO VICTOR FONTES ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802224-74.2023.8.18.0136 RECORRENTE: PEDRO VICTOR FONTES ROCHA RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamado: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
ALUGUEL DO BEM.
DESPESAS DE CONSERTO, LICENCIAMENTO, IPVA E MULTAS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802224-74.2023.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: PEDRO VICTOR FONTES ROCHA RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por PEDRO VICTOR FONTES ROCHA em face de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO.
O requerente, ora recorrente, afirma que realizou um negócio jurídico com o requerido de compra e venda de uma motocicleta.
Ajuizou a presente ação requerendo a devolução do valor pago pela motocicleta, no montante de R$ 6.100,00, acrescido de juros, correção monetária e multa moratória, alegando que não conseguiu pagar o saldo restante devido a dificuldades financeiras.
O réu, ora recorrido, por sua vez, apresentou reconvenção, solicitando o pagamento das despesas com o conserto da moto e outros encargos relacionados ao veículo.
O juiz, após analisar as provas, entendeu que o autor usufruiu do bem por cerca de um ano e meio, e que o réu gastou para consertar a moto e arcar com outras despesas.
Assim, a sentença julgou improcedente o pedido do autor e acolheu o pedido do réu, condenando o autor a pagar valores ao requerido referente ao conserto, IPVA, licenciamento e multas, com juros e correção monetária.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais e PROCEDENTE o pedido contraposto do réu, em síntese, nos seguintes termos: “Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Acolho o pedido contraposto do requerido para condenar o autor a pagar ao réu o importe de R$ 8.478,39 (oito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) equivalente aos gastos com o conserto da moto, ao licenciamento, IPVA e multas, valor a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (06/03/2024), conforme art. 405 do CC e Súmula 136 do STF, e atualização monetária a partir do ajuizamento (13/06/2023), conforme Lei nº 6.899/91.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais e improcedente o pedido contraposto.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
08/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:32
Conhecido o recurso de PEDRO VICTOR FONTES ROCHA - CPF: *58.***.*33-40 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802224-74.2023.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO VICTOR FONTES ROCHA RECORRIDO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: YACIARA CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PI6582-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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