TJPI - 0801235-81.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 04:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 04:29
Baixa Definitiva
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13/05/2025 04:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 04:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/05/2025 04:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANA PORTELA DE CARVALHO ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801235-81.2023.8.18.0164 RECORRENTE: CRISTIANA PORTELA DE CARVALHO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a autora alega que comprou passagem aérea para Recife, devendo o voo sair de Teresina-PI às 05:35h.
Alega que chegou ao aeroporto às 05:15h, entretanto não conseguiu embarcar, pois fora avisada que o embarque já havia encerrado.
Ademais, alega que a única opção apresentada foi remarcar a passagem para o próximo voo, que ocorreria às 14:50h.
Por fim, alegou que a negativa de embarque lhe causou danos morais.
Por isso, requereu, em síntese, a condenação do requerido em indenização por danos morais.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Posto isto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a reforma da sentença a quo e a consequente condenação da recorrida em indenização por danos morais.
Contrarrazões dos recorridos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizada.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita, qual concedo agora.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
08/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:40
Conhecido o recurso de CRISTIANA PORTELA DE CARVALHO ROCHA - CPF: *17.***.*60-72 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801235-81.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CRISTIANA PORTELA DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:30
Conclusos para Conferência Inicial
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16/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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