TJPI - 0801437-11.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801437-11.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, XIV; assim como, lastreado no art. 203, §4º do CPC; c/c Provimento n.º 20/2014 da CGJ, intimo a parte recorrida para, em dez dias, querendo, apresente contrarrazões ao apelo.
BARRAS, 26 de agosto de 2025.
JAILSON SANTOS SOUSA JUNIOR JECC Barras Sede -
26/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 10:51
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801437-11.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos previdenciários são ilícitos, pois não seriam amparados em negócio jurídico regular.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, a declaração de nulidade ou inexistência ou, ainda, o cancelamento do contrato.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada).
Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, mesmo após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para pôr fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal.
Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
DA DECADÊNCIA É necessário esclarecer que, na esfera consumerista, o conceito de vício está tradicionalmente ligado aos aspectos de qualidade e quantidade do produto ou serviço adquirido (art. 18 do CDC), ao passo que defeito diz respeito a circunstâncias que gerem insegurança do produto ou serviço (art. 12, § 1º, do CDC).
O vício, ademais, traz a incidência de prazos decadenciais (art. 26 do CDC), ao tempo em que o defeito é tratado por normas de prescrição (art. 27 do CDC).
A petição inicial traz narrativa no sentido de que a parte demandante teria sido vítima de fraude que acarretou a diminuição considerável de seus proventos de aposentadoria mensais.
Essa situação, em tese, configura fato do serviço (ausência da segurança que o consumidor, ainda que por equiparação, dele pode esperar, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC), que se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/1990, e não às regras consumeristas de decadência.
Diante disso, afasto a alegada decadência.
DA PRESCRIÇÃO No tocante a prescrição, o art. 27 do CDC estabelece a prescrição de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Como o primeiro desconto em sua conta se deu em janeiro/2019, com inegável conhecimento do consumidor em virtude da perda patrimonial, o termo final para o exercício da pretensão se deu em janeiro/2024, tendo essa demanda sido ajuizada em abril/2024.
Assim, acolho a preliminar para declarar prescrita a impugnação dos descontos anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação.
Passo ao mérito.
Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da parte autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de “taxas” na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Em relação às cobranças relativas a tarifas bancárias, a sua regulação se dá pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
O referido ato normativo, em seu art. 6º, dispõe: Art.6º - É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.
Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” descontados mensalmente, conforme extratos bancários juntados aos autos.
Em sede de contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das “tarifas” e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicadas.
Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato com aposição da digital da parte autora e assinado pelo seu filho - ID 77952937, não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré.
Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito.
Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
27/07/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 09:30 JECC Barras Sede.
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25/06/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 23:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 23:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 09:30 JECC Barras Sede.
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13/05/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 04:26
Recebidos os autos
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13/05/2025 04:26
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/07/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:30
Indeferida a petição inicial
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14/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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