TJPI - 0804243-67.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANA RAIMUNDA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804243-67.2022.8.18.0078 RECORRENTE: ANA RAIMUNDA LIMA Advogado(s) do reclamante: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PELA URV.
CONVERSÃO REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
TEMA Nº 5 DO STF (RE Nº 561.836-RN).
DIREITO À RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU DO EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO DECORRENTES DA CONVERSÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804243-67.2022.8.18.0078 RECORRENTE: ANA RAIMUNDA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER DE REPOSIÇÃO SALARIAL REFERENTE A CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV na qual a parte autora visa a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como que o requerido seja condenado ao pagamento das diferenças apuradas desde 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito buscado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte autora interpôs recurso alegando, em síntese: dos requisitos de admissibilidade recursal; da tempestividade; da justiça gratuita; dos fundamentos de fato e de direito.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A presente demanda versa sobre a implantação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos em virtude da inobservância da conversão em URV previsto pela Lei nº 8.880/1994.
O processo foi extinto com resolução do mérito a partir do reconhecimento da prescrição de fundo do direito.
Portanto, diante do efeito devolutivo do recurso inominado interposto, passo a análise da prejudicial de mérito.
Cumpre registrar que o direito à correção/atualização passou a existir a partir do momento que houve a alegada incorreta conversão de moeda, no caso em 1994, porém, tratando-se de cobrança de diferença de vencimento, esta renova-se mês a mês, configurando relação de trato sucessivo, assim, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura desta ação, conforme Súmula nº 85 do STJ.
Desta forma, inexiste prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações que superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 2017.
Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.
Passo então à análise do mérito.
O ponto central da presente demanda é o direito à incorporação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos e vantagens legalmente percebidas pelo autor referente a conversão dos vencimentos pela URV da Lei nº 8.880/94.
Ressalta-se que a referida incorporação é decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, estabelecida pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida na Lei nº 8.880/94.
Em seu art. 22, I, a citada lei prevê que os valores de vencimentos dos servidores civis e militares serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, sendo apurados por meio da divisão dos valores nominais dos quatro meses anteriores, independentemente da data do pagamento, deixando claro quanto a sua aplicação a todos os servidores.
Neste sentido, convém destacar a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores”.
Portanto, indiscutível a aplicação da conversão em relação à autora.
No que diz respeito à incorporação dos 11,98% na remuneração da demandante, o STF, em sede de Repercussão Geral (Tema 5), fixou o seguinte entendimento de que: O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da Republica. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.1 Em outras palavras, o servidor fará jus à incorporação sempre que houver o decréscimo de seus proventos em decorrência do equívoco na conversão prevista pela Lei nº 8.880/94.
Neste sentido, o STF tem mantido firme entendimento, conforme julgados a seguir: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSGRESSÃO AOS ARTS. 37, X, E 84, II E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR.
DIREITO AO PERCENTUAL DE 11,98% OU A ÍNDICE DECORRENTE DE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV.
TEMA N. 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
No julgamento do Tema n. 5 da sistemática de repercussão geral ( RE 561.836, ministro Luiz Fux), esta Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o direito ao percentual de 11,98% ou ao índice decorrente do processo de liquidação, para fins de recomposição da remuneração de servidor público, resultante da equivocada conversão do cruzeiro real em URV, não representa aumento, mas reconhecimento de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação a quem recebe vencimentos antes do término do mês trabalhado, tal como acontece no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, por força do art. 168 da Carta da Republica. 3. É também cabível a recomposição remuneratória quando identificada pelo Tribunal a quo ocorrência de decréscimo nos estipêndios de servidor do Poder Executivo local – como no presente caso.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1416878 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.07.2023.
URV.
LEI 8.880/94.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte, ao apreciar o RE 561.836-RG/RN (Tema 5 da repercussão geral), Rel.
Min.
Luiz Fux, firmou o entendimento de que os servidores públicos têm direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, resultante da perda remuneratória oriunda da equivocada conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor –URV. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a recomposição remuneratória de servidor do Poder Executivo local, quando verificado o decréscimo salarial decorrente da conversão monetária em URV, nos termos da Lei 8.880/94. 3.
Ademais, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, especificamente no que tange à comprovação das datas de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos, demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o apelo extremo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1413962 RJ, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023) (grifo nosso).
Assim, diante do argumento de decréscimo de remuneração referente à conversão de moeda, conforme previsão do art. 373, II, do CPC, caberia ao estado recorrido, ente pagador, comprovar o correto cálculo e adimplemento das verbas remuneratórias após a conversão, ônus do qual não se desincumbiu.
Fortes nestas razões, entendo que faz jus o recorrente a implantação do percentual de 11.98% em sua remuneração, nem como os valores retroativos das prestações que não superem os cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação.
No concerne ao pedido de danos morais, os fatos narrados (o não pagamento da conversão de cruzeiro real para URV) não geram, por si só, a condenação do Estado ao pagamento de danos morais.
Desta forma, incumbia a parte recorrente comprovar que os fatos atingiram os atributos de sua personalidade, o que não o fez, portanto, não se encontram configurados os danos morais pleiteados.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, para julgar PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, com base no art. 487, I do CPC, a fim de: 1) Afastar a prescrição do fundo de direito; e 2) Condenar o requerido, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento das verbas atrasadas objeto da presente demanda (observando-se o prazo prescricional dos valores), assim como determinar a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do requerente a contar do trânsito em julgado, em decorrência da conversão da moeda cruzeiro real para URV.
Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 1 STF - RE: 561836 RN, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2014 Teresina, 26/03/2025 -
08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:20
Expedição de intimação.
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31/03/2025 06:42
Conhecido o recurso de ANA RAIMUNDA LIMA - CPF: *73.***.*79-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:16
Juntada de manifestação
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804243-67.2022.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA RAIMUNDA LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/11/2024 23:59.
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27/09/2024 09:27
Juntada de manifestação
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23/09/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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23/09/2024 15:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/09/2024 15:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2024 15:57
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
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23/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
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18/09/2024 11:56
Declarada incompetência
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14/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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14/08/2024 08:25
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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