TJPI - 0800762-14.2021.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:41
Baixa Definitiva
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03/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/06/2025 13:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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03/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA ROMAO CAMILO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:09
Juntada de petição
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800762-14.2021.8.18.0149 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ANA ROMAO CAMILO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA SÚMULA DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - É cabível a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material.
II - Embargos de declaração providos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id. 18808849) que conheceu do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão é está eivado de erro material, tendo em vista que no voto de julgamento consta que as custas e honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, entretanto, na sentença de piso não houve condenação.
Por fim, requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos e em análise ao presente caso verifica-se a existência de erro material, assistindo razão ao embargante.
Isso porque a parte recorrente teve seu recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme menciona o voto condutor do acórdão.
Sabe-se que em sede de juizado, em primeiro grau, não há condenação em custas do litigante vencido, benefício dispensado em sede recursal.
Entretanto, a condenação em segundo grau em custas e honorários advocatícios deve observar a sentença de piso, de modo que deve incindir sobre o valor corrigido da causa quando não houver condenação.
In casu, percebe-se que não houve condenação em primeiro grau, no entanto, o r. acórdão, ao condenar o embargante em custas e honorários, o fez com base no valor da condenação.
Erro material que merece ser corrigido.
Por conseguinte, onde se lê na súmula de julgamento: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. leia-se: Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir o erro material quanto ao resultado do recurso na Súmula de Julgamento.
Teresina, assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
08/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800762-14.2021.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ANA ROMAO CAMILO FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANA ROMAO CAMILO FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:00
Expedição de intimação.
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24/09/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA ROMAO CAMILO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:36
Juntada de petição
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21/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:06
Conhecido o recurso de ANA ROMAO CAMILO FERREIRA - CPF: *65.***.*95-87 (RECORRIDO) e não-provido
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25/06/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/06/2024 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2024 10:54
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2023 09:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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