TJPI - 0800374-82.2019.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 26/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800374-82.2019.8.18.0052 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Gilbués Recorrente: MUNICÍPIO DE GILBUÉS- PI Advogado(s): Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI 5085-A); Procuradoria Geral do Município de Gilbués Recorrido: IZA DE SOUZA RODRIGUES; SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS (PI), BARREIRAS DO PIAUÍ (PI) E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA (PI) Advogado(s): Tadeu do Nascimento Alves (OAB/PI nº 10.836) e outro Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GILBUÉS contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública Iza de Souza Rodrigues ao adicional por tempo de serviço, determinando a sua implementação no contracheque e o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo de primeiro grau também condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta a prescrição quinquenal, a desnecessidade da condenação por já ter implantado a progressão funcional e requer a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal incide sobre o adicional por tempo de serviço; e (ii) estabelecer se o Município comprovou o pagamento do adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Decreto nº 20.910/32, sendo correto o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 15/07/2014. 4.
A servidora preenche os requisitos legais para o adicional por tempo de serviço, conforme o art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, que estabelece o percentual de 5% a cada quinquênio. 5.
O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável afastar a condenação diante da ausência de comprovação da quitação dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional por tempo de serviço está sujeito à prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 2.
O ônus da prova quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço recai sobre o ente público. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932; CPC/2015, arts. 85, §2º e §3º, inciso I, e 333, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 623.023/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.11.2005; TJPI, Apelação nº 0800276-97.2019.8.18.0052, Rel.
Des.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, j. 13/12/2023; TJPI, Apelação nº 0800274-30.2019.8.18.0052, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara Macêdo, j. 24/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 20692953, oriunda da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS E SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA – SINSERPIM – GBS, na condição de representante de IZA DE SOUZA RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DE GILBUÉS.
Na inicial, a parte autora busca a implementação da progressão funcional horizontal, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes, retroativamente ao período de 10 (dez) anos e 7 (sete) meses, no montante de R$ 15.495,60 (quinze mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), acrescido de juros moratórios e correção monetária.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015 para: “a) Condenar o requerido na obrigação de fazer, devendo promover a implantação do adicional por tempo de serviço no contracheque da servidora e em seus assentamentos funcionais, no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, acrescentando-se o percentual referente a progressão funcional devida até o presente ano de 2024, conforme art. 56 do estatuto dos servidores público do Município de Gilbués; b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo dos adicionais que deixaram de ser pagos e seus reflexos, devendo ser respeitado os percentuais de quinquídio de cada período, bem como o marco temporal de prescrição(15/07/2014); c) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público”.
Em suas razões recursais (Id. 20692954), o MUNICÍPIO DE GILBUÉS alega preliminarmente a prescrição quinquenal, sustentando que o adicional por tempo de serviço só poderia ser computado nos cinco anos anteriores à ação.
No mérito, afirma que a progressão funcional já foi implantada e que a autora está corretamente enquadrada, tornando desnecessária a condenação.
Argumenta, ainda, que a tutela antecipada viola a legislação que veda a execução imediata contra a Fazenda Pública sem precatório.
Por fim, impugna os honorários advocatícios de 10%, alegando excessividade diante da simplicidade da causa, requerendo sua redução.
Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a diminuição dos honorários.
Apesar de ser intimada, a parte autora manteve-se silente (Id. 20692956) Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (Id. 20764726).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 21392434). É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES Preliminarmente, o apelante alega a prescrição quinquenal, sustentando que o adicional por tempo de serviço só poderia ser computado nos cinco anos anteriores à ação.
Contudo, em análise da sentença combatida, o juiz a quo já reconheceu a prescrição pleiteada da seguinte forma: “2.2.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Prescrição Cabe fixar, desde logo, o marco prescricional limite na presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça determina que as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, com fulcro no prazo do Decreto 20.910/32, obedecem à quinquenalidade, regra que não deve ser afastada na presente demanda (REsp 623.023/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.11.2005, 2ª Turma-STJ).
Desta feita, o prazo prescricional, no caso vertente, deve ser o quinquenal, a teor do disposto no Decreto 20.910/32.
Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 15/07/2019, a pretensão atinente ao período anterior a 15/07/2014 encontra-se fulminada pela prescrição (artigo 487, II, CPC), razão pela qual acolho o argumento da prejudicial de prescrição quinquenal apontada na contestação”.
Desse modo, rejeito esta preliminar.
III.
MÉRITO No feito em comento, a controvérsia gira em torno do direito da servidora ao benefício pleiteado e concedido na sentença guerreada, qual seja: o adicional por tempo de serviço.
De início, constato que a representada é servidora pública do Município de Gilbués, conforme comprovado pelo termo de posse em Id. 20692664.
De acordo com este documento, ela foi aprovada em Concurso Público (Edital nº 001/2002) para o cargo de Auxiliar de Enfermagem e nomeada em 17/03/2003.
Desse modo, conforme a Lei Municipal nº 80/2009, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués, a representada tem direito ao adicional por tempo de serviço, conforme estabelecido no art. 56.
O referido artigo define a forma como esse adicional será incrementado, a saber: Art.56 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Cumpre ressaltar que a referida lei foi publicada em 14/12/2009, entrando em vigor na mesma data, conforme disposto em seu art. 162.
Logo, considerando a data de entrada em vigor da lei, bem como da data da posse da servidora como efetiva, esta, atualmente, tem direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 15% sobre seu vencimento, tendo em vista que completou seu primeiro quinquênio em dezembro de 2014, o segundo em dezembro de 2019 e o terceiro em dezembro de 2024.
Ressalto que à época da sentença, publicada em 16/05//2024, só haviam sido completados 02 (dois) quinquênios, o que corresponderia ao adicional de 10% sobre o vencimento da servidora, conforme entendido pelo magistrado.
Para comprovar o alegado, o sindicato apelado anexou à inicial contracheques da assistida referentes aos meses de abril e maio de 2019 (Id. 20692657), no qual não consta nenhuma rubrica que comprove o recebimento do incremento devido.
Dessa forma, caberia à municipalidade apresentar provas da quitação dos valores em discussão, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, diante da ausência de comprovação por parte do ente público, não há como negar o direito do servidor ao recebimento das verbas garantidas por lei.
Conforme o disposto no art. 333, II, do CPC, a falta de demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público impõe o reconhecimento do direito do servidor ao adicional, incluindo os valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da súmula 85 do STJ.
Nesse sentido, seguem julgados desta Câmara de Direito Público em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GILBUÉS.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
PREVISÃO LEGAL - LEI MUNICIPAL N. 80/09 - ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO SALARIAL.
PREVISTA NO PLANO DE MAGISTÉRIO.
INAPLICÁVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO ALHEIO AO MAGISTÉRIO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor, servidor público efetivo, assistido pelo sindicato, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e à progressão salarial, prevista na Lei Municipal nº 77/2009, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais de Educação do Município de Gilbués. 2.
Tendo o autor comprovado ser servidor público efetivo, aprovado em concurso público e nomeado desde março de 2003, através do Decreto nº 40/2003, aplica-se ao caso, o disposto no art. 56 da Lei Municipal nº 80/2009, isto é, o incremento do adicional por tempo de serviço, considerando os anos de efetivo trabalho prestado à administração pública. 3.
Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. 4.
Por outro lado, impossível aplicar a progressão salarial pretendida pelo apelante com base nos arts. 24 e 25, do Plano de Magistério Municipal, em razão do cargo ocupado pelo assistido, alheio ao magistério, devendo a sentença ser mantida neste ponto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação nº 0800276-97.2019.8.18.0052, Rel.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, 5ª Câmara de Direito Público, Julgado em 13/12/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - PROGRESSÃO SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acerca da matéria, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués nº 80/2009, em seu art. 56, dispõe que “o adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento de que trata o art.35”; 2.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram a existência do vínculo funcional do Apelante junto à Administração Municipal desde 29.03.2010, conforme Termo de Compromisso e Posse (Id. 13210656), e contracheque referente ao mês de fevereiro de 2019 (Id. 13210651).
Portanto, conclui-se que ele preencheu o requisito temporal (quinquenal), devendo ser concedido o ATS de forma automática, independentemente de requerimento administrativo; 3.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”.
In casu, o Apelante não comprovou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se em negar a pretensão dos autores da ação de cobrança; 4.
Em relação ao pedido de Progressão salarial, não merece prosperar, pois o Apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários.
Além disso, verifica-se que juntou aos autos a Lei Municipal nº 80/2009, que prevê o direito à progressão salarial apenas para os profissionais do magistério, conforme disposto no art. 25, enquanto o mesmo ocupa o cargo de Operador de Microcomputador, o que impossibilita a concessão da progressão salarial; 5.
Na hipótese, ficou caracterizado o caput do art. 86 do CPC, haja vista que o Autor/Apelante sucumbiu em parte dos pedidos, impõe-se então redistribuir o ônus sucumbencial entre as partes; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação nº 0800274-30.2019.8.18.0052, Rel.
PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO, 5ª Câmara de Direito Público, Julgado em 24/07/2024) Por fim, os honorários advocatícios já estão fixados em seu mínimo legal, nos moldes do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC, razão pela qual entendo pelo improvimento do presente recurso.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
27/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:58
Expedição de intimação.
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19/03/2025 08:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GILBUES - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800374-82.2019.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) Advogados do(a) APELADO: TADEU DO NASCIMENTO ALVES - PI10836-A, INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:49
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GILBUES em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI) em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:17
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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