TJPI - 0801803-85.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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05/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:05
Juntada de petição
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:57
Juntada de petição
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10/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801803-85.2022.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801803-85.2022.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, busca o embargante sanar eventual omissão constante no acórdão por entender que a referida decisão não se pronunciou sobre o seu pedido de compensação.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Tem-se que a questão apontada nos embargos foi claramente fundamentada e esclarecida no acórdão, uma vez que, se este considerou que o réu não comprovou nos autos a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora, desconsiderando os documentos juntados pela parte como TEDs, por óbvio que não haveria de se falar em compensação, já que não demonstrada efetivamente a transferência do dinheiro.
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Ademais, pelas regras próprias ao sistema dos Juizados Especiais, descabe o ajuizamento de embargos de declaração para fins de prequestionamento, pois prevalece o texto legal que autoriza inclusive fundamentação sucinta em face dos princípios norteadores do sistema.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
08/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801803-85.2022.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 12:24
Juntada de manifestação
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29/01/2025 10:42
Juntada de manifestação
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22/10/2024 07:48
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:36
Expedição de intimação.
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 18:09
Juntada de petição
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22/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:34
Conhecido o recurso de MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA - CPF: *35.***.*22-00 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/06/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 06:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2024 09:40
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:40
Conclusos para Conferência Inicial
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19/01/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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