TJPI - 0759510-85.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 10:54
Expedição de intimação.
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08/04/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2025 12:19
Juntada de manifestação
-
26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759510-85.2024.8.18.0000 Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Agravante: XANDRECO ANDRESSON DE SOUSA SILVA Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16161) Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DA PROVA DISSERTATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO JUDICIAL INADMITIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada para nova correção de sua prova dissertativa, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode reavaliar o mérito da correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de motivação na correção da prova dissertativa do agravante caracteriza ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar provas e notas atribuídas, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. 4.
A banca examinadora especificou os erros do candidato e indicou os trechos onde foram identificadas falhas, atendendo ao princípio da motivação. 5.
O candidato teve acesso ao recurso administrativo, logrando inclusive majoração da nota, o que evidencia que o procedimento avaliativo respeitou o contraditório e a ampla defesa. 6.
A jurisprudência nacional reafirma que, sem comprovação de ilegalidade manifesta, não cabe ao Judiciário intervir nos critérios técnicos de avaliação em concurso público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na correção de provas dissertativas de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta. 2.
A existência de recurso administrativo e a fundamentação dos critérios de correção demonstram a regularidade do procedimento avaliativo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 50, §1º; CPC, arts. 932, III, e 1.019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral); TJSP, Apelação Cível nº 1003274-08.2022.8.26.0123; TJMG, MS nº 10000221098197000; TJDFT, Recurso Inominado nº 0735570-93.2017.8.07.0016.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido de Efeito Suspensivo interposto por XANDRECO ANDRESSON DE SOUSA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária n. 0831115-59.2024.8.18.0140, indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito das correções das provas de concurso público, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
Em suas razões recursais (Id. 18707568), o agravante sustenta que a correção de sua prova dissertativa não foi devidamente motivada, apresentando avaliação subjetiva por parte da banca examinadora, sem especificação dos critérios objetivos utilizados.
Argumenta que a ausência de fundamentação na correção viola os princípios da motivação e do devido processo legal, nos termos do artigo 50, §1º, da Lei 9.784/1999, e que a grande discrepância entre as notas atribuídas pelos avaliadores evidencia a falta de critérios objetivos na avaliação.
Sustenta que a correção poderia ser aplicada a qualquer candidato, pois não houve indicação precisa dos erros cometidos e de quais trechos da prova justificaram a nota recebida, o que compromete a transparência e a lisura do certame.
Defende que sua avaliação foi realizada de forma subjetiva, sem observar padrões claros, o que fere os princípios da razoabilidade e da impessoalidade.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada a nova correção de sua prova por avaliadores diferentes e com critérios devidamente fundamentados.
Os agravados apresentaram contrarrazões (Id. 20593623).
Preliminarmente, pleiteiam o não conhecimento do recurso em razão da ocorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, dado que inexiste impugnação específica à decisão, mas sim mera repetição da inicial.
No mérito, argumentam que o agravante não juntou aos autos o espelho da correção da prova dissertativa, documento essencial para a verificação dos critérios utilizados pela banca examinadora, limitando-se a alegações genéricas e sem prova concreta de irregularidades.
Sustentam que a nota final atribuída ao candidato foi resultado da média aritmética das avaliações individuais, conforme previsão expressa do edital, e que eventual divergência de notas entre os avaliadores não caracteriza, por si só, irregularidade no certame.
Alegam, ainda, que o candidato teve acesso aos critérios de correção e ao recurso administrativo, conseguindo inclusive a majoração da nota por meio desse procedimento, o que demonstra que o processo avaliativo foi realizado de forma transparente e permitiu o contraditório.
Destacam que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no Tema 485 da Repercussão Geral, veda a revisão judicial do mérito das avaliações de provas em concursos públicos, salvo em casos de erro evidente ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisão recorrida (Id. 21686087).
Este é o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Em contrarrazões, preliminarmente, os agravados alegam que houve violação do princípio da dialeticidade, uma vez que não existe uma impugnação específica à decisão, mas apenas uma repetição dos argumentos apresentados na petição inicial.
Requerem o não conhecimento do recurso, com base nos artigos 932, III, combinado com o artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, a ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede no caso em comento, pois a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito das correções das provas de concurso público, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que o juiz a quo não verificou nos autos, e, em contrapartida, o agravante atacou os fundamentos utilizados sob o entendimento da ocorrência de violação aos princípios da motivação e do devido processo legal.
Isto posto, rejeito a preliminar ventilada.
III.
MÉRITO O agravante informa que participou do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.
Após ter sido aprovado na prova objetiva, narra que foi submetido à prova dissertativa, na qual obteve a nota 9,5 pontos, média atribuída por dois avaliadores que lhe concederam as notas 07 e 12.
Posteriormente, ao interpor recurso administrativo, sua nota foi elevada para 11,5 pontos.
Não satisfeito, alega que a correção de sua prova dissertativa foi subjetiva e sem critérios objetivos claros, violando os princípios da motivação e do devido processo legal, conforme o artigo 50, §1º, da Lei 9.784/1999.
Destaca a discrepância significativa entre as notas atribuídas pelos avaliadores como indício de falta de transparência e lisura no certame.
Argumenta que a ausência de justificativa detalhada compromete a imparcialidade da avaliação e requer a concessão de tutela antecipada para que sua prova seja novamente corrigida por avaliadores distintos, com critérios devidamente fundamentados.
Ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Assim sendo, para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris: “(...) A respeito, oportuno pontuar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos estes que encontram fundamento precípuo no princípio da legalidade da Administração, estampado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário corrigir apenas eventuais ilegalidades praticadas pela Administração Pública.
Nessa linha, verifica-se que a matéria em debate foi objeto do Tema 485 de Repercussão Geral, no qual o Colendo Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Assim, para se acolher o pedido do autor, necessário seria restar patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato, o que não se observa na hipótese vertente, em que se questiona a nota atribuída à suas respostas.
O indeferimento do recurso sem fundamentação aparente nada mais é que a reiteração dos critérios anteriores de correção, em consonância com o cotejo das respostas com o espelho de prova, não revelando, também, ilegalidade.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema dos autos: CONCURSO PÚBLICO – Supervisor de ensino – Correção da prova dissertativa – Critérios previstos no edital para atribuição de nota zero – Ausência de ilegalidade – Não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios na formulação e correção de provas, em detrimento das conclusões da banca examinadora – Tema 485 do STF – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência confirmada –Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível1003274-08.2022.8.26.0123; Relator (a): J.
M.
Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Capão Bonito - 1ªVara; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE NOVA CORREÇÃO DE SUA PROVA DISCURSIVA COM A CONSEQUENTE RETIFICAÇÃO DA NOTA ATRIBUÍDA EM PROVA DE CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.
Consoante tese fixada no Tema 485 do STF, "Não compete ao Pode Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
No mesmo julgado, o STF considerou que "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame".
No presente caso, não se verificou a existência de ilegalidade na correção da prova discursiva da impetrante.
Sentença denegatória de segurança mantida.
Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1012515-70.2020.8.26.0577; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021.
Diante desse cenário, não sendo hipótese de ingerência do Poder Judiciário, para reavaliar provas corrigidas de concurso público, não há como se acolher o pedido formulado.”.
Apesar da irresignação do agravante, no caso em tela, não identifico razões para modificação do decisum.
Isso porque, em harmonia com o entendimento do juiz a quo, entendo que não restou demonstrada, de forma evidente, a probabilidade do direito, pois, não se verifica qualquer ilegalidade por parte da banca examinadora que justifique a anulação do ato administrativo questionado.
Ora, a banca examinadora especificou de forma clara o ponto em que ocorreu o erro do candidato, até mesmo indicando a linha exata em que as falhas foram identificadas (Id. 18707566, págs. 19 e 20), conforme escrito nos seguintes trechos: “(...) Justificativa: Apresenta desvio de acentuação na(s) linha(s) 1,4, 23; de pontuação na(s) linha(s) 24, totalizando (6) desvios. (...) Justificativa: O texto apresenta inadequações, referentes às convenções da escrita nas seguintes linhas: acentuação gráfica (21, 22) e às normas gramaticais: concordância nominal e verbal - regência nominal e verbal (3), pontuação (3,6,14) totalizando (9) desvios. (...) Justificativa: O texto apresenta inadequações relativas aos mecanismos linguísticos de coesão, nas linhas: 3,8,13,17,18. (...) Justificativa: O texto apresenta uma proposta de solução parcialmente viável e adequada.
L: 23, 24.“.
Além disso, conforme informado pelo próprio candidato, foi assegurado o direito ao recurso administrativo, por meio do qual este obteve a majoração de sua nota.
Isso reforça a regularidade do procedimento avaliativo e evidencia que a banca forneceu elementos objetivos para justificar sua reprovação.
Destaco que sequer houve diferença significativa entre as pontuações, visto que, com o recurso administrativo, as notas foram 13 e 10, resultando na nota final 11,5 Corroborando com este entendimento, segue jurisprudência pátria: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA DISSERTATIVA.
CORREÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO .
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 .
O concurso público deve obedecer ao princípio da legalidade. 2.
O Poder Judiciário somente pode examinar a legalidade do concurso público, sendo-lhe defeso substituir a banca examinadora na correção de questões provas, conforme entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853 - CE, com repercussão geral . 3.
Inexistindo comprovação de ilegalidade no certame, não há que se falar em direito líquido e certo de obter revisão de prova dissertativa. 4.
Segurança denegada . (TJ-MG - MS: 10000221098197000 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
PROVA DISSERTATIVA .
CORREÇÃO.
AUMENTO.
PONTUAÇÃO.
INTERFERÊNCIA .
PODER JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RE 632 .853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela autora em que sustenta a ilegalidade do ato da Administração que, ao proceder a correção de sua prova discursiva, não aplicou a pontuação que considera justa, ao argumento de não estar de acordo com o laudo técnico juntado na inicial .
Requer seja declarada a ilegalidade do ato perpetrado pela Administração, a fim de julgar procedente o pedido, de modo a permitir o aumento da pontuação da prova discursiva, de modo a obter nova classificação e, subsidiariamente, nova correção da prova discursiva, por perito indicado por esta Turma. 3.
Dos autos não se vislumbra nenhuma ofensa ou violação a dispositivos legais ou constitucionais.
As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame .
O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência da prova dissertativa, de caráter eliminatório, sendo a aprovação requisito indispensável para nomeação e posse no cargo pretendido. 4. É imprescindível que, uma vez inscrito, o candidato vincule-se ao edital (princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), cabendo a ele observar os ditames aos quais se encontra atrelado.
Precedentes do eg .
TJDFT. 5.
A definição dos requisitos, natureza das provas, limites mínimos que devam ser atingidos pelos candidatos para classificação e/ou eliminação, pontuação, correção, formas de procedimento e outros temas afetos à maneira como transcorrerão as provas dizem mais com a conveniência da Administração e não se recomenda a interferência do Poder Judiciário. 6 .
Ao Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos na correção das provas dissertativas de concurso público, quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso. 7.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em .
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" ( RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 8 .
Ressalte-se que, conceder o aumento da pontuação da prova discursiva, de modo a obter nova classificação, evidentemente, violaria o princípio constitucional da isonomia, haja vista que outros candidatos desafiaram a mesma prova e obtiveram sucesso no resultado pretendido.
Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 9.
Sentença mantida .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9099/95). 10 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95). (TJ-DF 07355709320178070016 DF 0735570-93.2017 .8.07.0016, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/07/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2018.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Assim, não comprovada a flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial no mérito administrativo, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 18/03/2025 -
24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:46
Expedição de intimação.
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24/03/2025 11:46
Expedição de intimação.
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18/03/2025 11:18
Conhecido o recurso de XANDRECO ANDRESSON DE SOUSA SILVA - CPF: *29.***.*43-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/03/2025 20:14
Juntada de manifestação
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28/02/2025 13:54
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0759510-85.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: XANDRECO ANDRESSON DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 14:37
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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07/11/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:36
Expedição de intimação.
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25/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de outras peças
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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