TJPI - 0800190-90.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-90.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SUPOSTO INDUZIMENTO A ERRO.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800190-90.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., em que a parte autora, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a reserva de margem consignável de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu, ora recorrido, seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com supedâneo no art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 487, I, do CPC.
CONCEDO a justiça gratuita ao Autor.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
30/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 03:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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12/03/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS COUTINHO DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/03/2024 08:20 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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25/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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