TJPI - 0804113-05.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0804113-05.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
PARNAÍBA, 5 de junho de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
04/06/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 22:56
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 22:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
04/06/2025 22:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
04/06/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:01
Juntada de Petição de outras peças
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804113-05.2023.8.18.0123 RECORRENTE: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não firmou a contratação e desconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Há duas questões em discussão: (i) se a parte requerida comprovou a regularidade da contratação e do crédito concedido, afastando a alegação de fraude; e (ii) se a condenação da parte autora por litigância de má-fé se justifica diante da ausência de prova do dolo.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência (art. 6º, VIII).
A parte requerida anexou aos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados, demonstrando a regularidade da contratação e o ingresso do crédito na conta da beneficiária.
Em casos de empréstimo consignado, a comprovação do recebimento dos valores contratados é elemento essencial para afastar alegações de fraude e determinar a improcedência do pedido de nulidade.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, o direito de ação é constitucionalmente assegurado e o simples ajuizamento da demanda não configura conduta dolosa ou abusiva (CF/88, art. 5º, XXXV).
O princípio da boa-fé processual impõe que a má-fé seja demonstrada por prova inequívoca do dolo processual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR).
Em demandas consumeristas envolvendo pessoas idosas e de baixa escolaridade, é razoável admitir dificuldades na compreensão de contratos bancários, afastando a presunção de má-fé e a aplicação de sanções processuais.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado decorre da existência de contrato válido e da comprovação do ingresso do crédito na conta do consumidor.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo processual, sendo inaplicável quando o autor apenas exerce seu direito de ação sem indícios de abuso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, VIII, 80 e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º e 42, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1745782/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13/11/2018.
STJ,AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2021.
TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09/07/2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804113-05.2023.8.18.0123 RECORRENTE: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não anuiu.
Requereu ao final, a devolução em dobro do indébito, anulação do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis: "Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC." Razões da recorrente, alegando, em suma, da ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contrato, se limitando a anexar aos autos apenas uma tela print, da litigância de má fé aplicada e sua total inexistência, uma vez que a parte autora apenas exerceu seu direito de ação; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o(s) empréstimo(s) junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude(s).
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do(s) contrato(s) firmado(s) questionado(s) no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Vale ressaltar que trata-se de um contrato de refinanciamento.
Desse modo, por faculdade da própria autora, ocorreu o refinanciamento.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)." A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do(s) contrato(s), impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Acerca da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, depreende-se que o demandante apenas pretendia exercer seu direito de ação, garantido pela CRFB/88. É possível concluir também que a conduta da Autora no presente processo não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É necessário apontar que, especialmente nas regiões mais remotas do Piauí, os consumidores, muitas vezes idosos e com pouca instrução, realizam os empréstimos apenas através de corretoras financeiras multibancárias.
Nessa situação, por óbvio, é difícil exigir que pessoa não alfabetizada, ou semialfabetizada (caso em análise), consiga recordar, dentre as diversas operações de crédito contidas em seu extrato bancário, quais foram, ou não, regularmente contratadas.
Desse modo, ressalto que o entendimento unânime das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)." Neste sentido o STJ já se manifestou, através do Tema 243, abaixo transcrito.
Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Apesar de a referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim, a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de qualquer dolo processual, é medida de justiça o provimento parcial do recurso para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a litigância de má-fé por parte da autora, mantendo no mais a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
07/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 21:09
Conhecido o recurso de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*49-18 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804113-05.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOTA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2025 22:13
Conclusos para o Relator
-
07/02/2025 08:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:06
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 08:06
Juntada de intimação
-
07/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
07/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:54
Conhecido o recurso de CARLOTA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *09.***.*49-18 (RECORRENTE) e provido
-
10/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/04/2024 08:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 07:54
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800327-69.2023.8.18.0149
Alaides Maria de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2023 18:16
Processo nº 0000003-92.2001.8.18.0114
Municipio de Santa Filomena
Joao Lustosa Avelino
Advogado: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2001 00:00
Processo nº 0000003-92.2001.8.18.0114
Municipio de Santa Filomena
Joao Lustosa Avelino
Advogado: Luanna Gomes Portela
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 10:14
Processo nº 0803036-32.2023.8.18.0164
Firmino Arrais Chaves
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/11/2023 18:47
Processo nº 0803036-32.2023.8.18.0164
Humana Assistencia Medica LTDA
Firmino Arrais Chaves
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:33