TJPI - 0803036-32.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:01
Juntada de manifestação
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20/06/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:22
Juntada de petição
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803036-32.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RECORRIDO: FIRMINO ARRAIS CHAVES Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO.
RÉ RECONHECE A EXISTÊNCIA DE SITES FRAUDADOS.
RISCO INERENTE A ATIVIDADE.
DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR.
ART. 14 DO CDC.
BOA FÉ DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude ao tentar emitir boleto bancário para pagamento de mensalidade de plano de saúde no site da requerida.
Direcionada a um aplicativo de mensagens dentro do próprio site da demandada, realizou o pagamento do boleto fraudulento, vindo posteriormente a ser informada pela ré de que havia sido vítima de golpe.
Requereu a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Sentença de procedência condenou a ré ao ressarcimento do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. - A questão em discussão consiste em definir se a requerida tem responsabilidade pela fraude na emissão do boleto bancário realizada por fraudadores em sítio eletrônico com identidade visual idêntica ao oficiale se há dano moral indenizável em razão dos transtornos causados ao consumidor. - A requerida reconhece a existência de sites fraudulentos que utilizam sua identidade visual, mas não demonstra ter adotado medidas preventivas para alertar os consumidores ou impedir a ocorrência da fraude, o que caracteriza falha na prestação do serviço. - A responsabilidade da fornecedora decorre do risco da atividade e da teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo comprovação de excludente de responsabilidade. - O dano moral configura-se diante do abalo e da insegurança gerados ao consumidor, que confiou na autenticidade do boleto emitido em ambiente vinculado à empresa requerida. - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: - O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando há falha na segurança de seus canais oficiais, permitindo a ocorrência de fraudes. - O dano moral é presumido quando a falha do fornecedor gera insegurança e transtornos relevantes ao consumidor.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803036-32.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RECORRIDO: FIRMINO ARRAIS CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA MEDIANTE FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que parte autora aduz que possui plano de saúde da requerida.
Ocorre que, no mês de outubro do corrente ano ao entrar no site da empresa demandada para emitir o boleto mensal, procedimento referente àquele mês, não conseguiu como de costume, solicitando ajuda dos canais de atendimento da empresa fora redirecionado, dentro do site da segunda ré, a um aplicativo de mensagens (Whatsapp) para emissão do mesmo através de um agente daquela empresa.
Porém ao repetir o procedimento para realizar o pagamento do mês seguinte constava na área financeira do referido sítio eletrônico a existência de um boleto em atraso, justamente o do procedimento acima descrito, qual seja, outubro de 2023.
Desta maneira, ao tomar conhecimento, entrou em contato com o setor de atendimento ao cliente do plano de saúde e relatou o ocorrido, enviou o boleto e comprovante de pagamento.
Ao ter o contato retornado fora informado que tinha sido o autor vítima de um “golpe”, que aquele boleto não era verdadeiro e que o beneficiário do pagamento não era o plano de saúde.
Em razão disto, requer a restituição do valor pago em dobro e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, referente ao ressarcimento de valores pagos mediante fraude, no valor de R$ 681,27 (seiscentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), de forma simples, com correção monetária desde a data do prejuízo e juros de 1% (um por cento) a.m a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que deve ser acrescida de juros de mora, que fixo em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (CC, 405), e de correção monetária incidente a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto/TJPI nº 06.2009, de 28/07/2009.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando: do mérito; do detalhamento do caso vertente; do direito; da inexistência de danos morais e materiais; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora comprovou que foi vítima de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovando efetivamente o fato constitutivo de seu direito.
Ademais, a própria requerida reconhece a existência de sites fraudadores em seu nome, não tendo demonstrado que adotou qualquer providência para notificar a parte autora quanto ao risco que estava submetida, de modo que, sua omissão repercute no seu dever de responder pelos danos provocados.
Neste mesmo sentido: "EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA PELA REQUERIDA.
MINUTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA E BOLETO ADULTERADO ENCAMINHADOS POR “E-MAIL” AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE GUARDA E SIGILO DOS DADOS DO CONTRATO.
VAZAMENTO DE INFORMAÇÕES DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES.
ART. 14 /CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCO DA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
BOA FÉ DO CONSUMIDOR.
INEXIGIBILIDADE DA RECONHECIDA.
DEVER DE BAIXA DE GRAVAME POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DESPESAS CAUSADAS PELA APREENSÃO DO VEÍULO. ÔNUS DA FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0022749-60.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 21.07.2020) (TJ-PR - APL: 00227496020158160035 PR 0022749-60.2015.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 21/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2020)." Portanto, resta configurada a responsabilidade da recorrente.
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:10
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803036-32.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA - PE17879-A Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RECORRIDO: FIRMINO ARRAIS CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR - PI8244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 12:33
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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