TJPI - 0800275-96.2024.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO E REMESSA Certifico, para os devidos fins, que analisando os registros desta Secretaria das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, sobre os autos supracitados, não houve oposição/interposição do recurso sobre a decisão ID Nº 23869468, ocorrendo o trânsito em julgado em 08.05.2025.
Remeto, em consequência, os autos eletrônicos ao juízo de origem de 1ª instância.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial -
04/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:22
Baixa Definitiva
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04/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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04/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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04/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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26/04/2025 11:32
Juntada de petição
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21/04/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800275-96.2024.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GENESIA MARIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMORA NA LIGAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega reiteradas tentativas frustradas de solicitar ligação de nova unidade consumidora junto à empresa requerida.
Requer a efetivação do fornecimento de energia elétrica e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência para determinar a realização da ligação elétrica no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, e condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e a razoabilidade do quantum arbitrado.
A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando a obrigação da empresa concessionária de viabilizar o fornecimento ao consumidor.
O dano moral decorre da privação do serviço essencial, configurando-se independentemente da comprovação de prejuízo material, por se tratar de situação que viola direitos da personalidade.
O valor da indenização arbitrado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto dos autos e a gravidade da falha na prestação do serviço.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando a obrigação de fazer pela concessionária.
A privação do serviço essencial caracteriza dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo material.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800275-96.2024.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GENESIA MARIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA no qual a parte autora aduz que por várias vezes entrou em contato com a central de atendimento da empresa requerida, com o objetivo de solicitação de ligação nova de energia, porém sem sucesso.
Pelo exposto, pleiteia a ligação do fornecimento de energia e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora, in verbis: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de condenar a parte demandada: a) Na obrigação de fazer de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a ligação/extensão de rede na unidade consumidora da parte demandante objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte demandante; b) no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: do resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão meritória.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
07/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:16
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800275-96.2024.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GENESIA MARIA RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 08:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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