TJPI - 0846650-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 22:22
Baixa Definitiva
-
23/03/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 22:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
23/03/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAVALCANTE PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846650-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: RAIMUNDA CAVALCANTE PEREIRA REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Raimunda Cavalcante Pereira, em face da Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e do Hospital de Urgência de Teresina – HUT, objetivando a transferência hospitalar da autora para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ou, na ausência de vaga, para unidade hospitalar privada às expensas dos réus.
Alega a parte autora que se encontrava internada na Unidade Integrada de Saúde do Primavera, diagnosticada com hepatopatia crônica descompensada, ascite volumosa e encefalopatia hepática, necessitando de internação em leito de UTI/Sala Vermelha no HUT.
Apesar de seu quadro grave, não havia vaga disponível na rede pública e a paciente aguardava transferência desde 07/09/2024.
Em 27/09/2024, foi deferida a tutela provisória, determinando que os réus providenciassem a transferência da autora no prazo máximo de 24 horas, seja para hospital público ou, na ausência de vaga, para unidade privada às expensas do Poder Público.
Os réus apresentaram contestação, alegando que: O sistema de regulação de leitos deve ser respeitado, pois a paciente não poderia ser favorecida em detrimento de outros que aguardam na fila; Não houve negativa de atendimento, mas sim necessidade de aguardar a disponibilidade de vaga; O Poder Judiciário não pode interferir na política pública de saúde, sob pena de violar a universalidade e igualdade do SUS.
Contudo, em 06/01/2025, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, patrona da parte autora, informou o óbito da demandante ocorrido em 08/10/2024, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito e requerendo a extinção do feito por perda do objeto (id 68789927). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal no artigo 196, sendo obrigação do Estado assegurar assistência médica adequada.
No presente caso, houve determinação judicial para que a autora fosse transferida para um leito de UTI, devido à gravidade de seu quadro clínico.
Entretanto, a morte da autora em 08/10/2024 supervenientemente tornou a obrigação discutida nos autos inviável, pois a finalidade da ação era garantir o tratamento da paciente, objetivo que não pode mais ser alcançado.
Nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil (CPC), a extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível quando ocorrer a perda superveniente do interesse processual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX – em razão de fato superveniente, o objeto da ação se tornou impossível ou sem utilidade." Além disso, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, quando o objeto da ação não pode mais ser cumprido em razão do falecimento do autor, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO IMPROVIDO."(STJ, AgRg no MS 21.862/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/05/2014, DJe 14/05/2014).
Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, diante do falecimento da parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a natureza da demanda e a atuação da Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA CAVALCANTE PEREIRA em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:10
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
10/02/2025 09:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/02/2025 21:36
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 21:36
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT em 12/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:49
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800491-97.2024.8.18.0149
Silvia Lopes da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 15:17
Processo nº 0801004-36.2022.8.18.0149
Julia de Carvalho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 11:15
Processo nº 0801004-36.2022.8.18.0149
Julia de Carvalho da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Camilla do Vale Jimene
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2022 15:00
Processo nº 0803707-08.2024.8.18.0136
Soraia Maria da Silva Costa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 10:42
Processo nº 0803707-08.2024.8.18.0136
Soraia Maria da Silva Costa
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Edinalva Paulo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 14:22