TJPI - 0800264-04.2019.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:45
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:45
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 01:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:26
Juntada de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800264-04.2019.8.18.0046 RECORRENTE: JANAINA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAMILA DA SILVA ROCHA, FRANCISCO JOSE ARAUJO RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s) do reclamado: MARIANA DENUZZO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE COMPRA QUE ENSEJOU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA FALSIFICADA GROSSEIRAMENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
INSCRIÇÕES ANTERIORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral.
A parte autora alega que não contratou o débito que ensejou a negativação de seu nome e que os dados constantes no contrato apresentado pelo réu são inconsistentes, contendo assinatura grosseiramente falsificada.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da parte autora decorreu de fraude, tornando-se indevida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência da contratação, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
A comparação entre a assinatura no contrato apresentado pelo réu e os documentos pessoais da parte autora revela discrepância evidente, o que reforça a alegação de fraude.
Além da assinatura divergente, há inconsistências nos dados cadastrais do contrato impugnado, como endereço e número do documento de identidade, comprometendo sua autenticidade.
O fornecedor tem o dever de adotar medidas de segurança para evitar fraudes e garantir a autenticidade da contratação, sob pena de assumir os riscos decorrentes da falha na verificação da identidade do contratante.
Comprovada a inexistência da contratação, a negativação é indevida, devendo ser excluído o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
O reconhecimento da inexistência do débito não implica, por si só, direito à indenização por danos morais, especialmente quando há registros anteriores nos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento da Súmula 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O fornecedor tem o ônus de demonstrar a validade da contratação questionada, devendo apresentar prova inequívoca da autenticidade do contrato.
A divergência evidente de assinatura e a inconsistência nos dados cadastrais afastam a credibilidade do contrato e caracterizam a inexistência da dívida.
A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito impõe ao fornecedor a obrigação de exclusão do nome do consumidor.
A indenização por danos morais não é devida quando há registros preexistentes nos cadastros de inadimplentes, conforme Súmula 385 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º e 14; CPC, art. 373, II e art. 536, § 1º; STJ, Súmula 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800264-04.2019.8.18.0046 RECORRENTE: JANAINA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL na qual a parte autora alega que após ir a uma loja do Paraíba em Cocal - PI, fora informado pelo atendente que o seu nome figurava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição de uma geladeira; que ao realizar consulta no banco de dados do SPC, descobriu que seu nome realmente constava no cadastro, pois há um registro de inadimplência no SPC feito pelo Requerido, no valor de R$ 2.181,45 (dois mil e cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), oriunda do contrato nº 0000001601337423, na data de 21/02/2017.
Alega que NÃO possui tal débito para com o Reclamado.
Requereu, ao final que seja declarada a inexistência do débito, indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando em síntese, que se trata de fraude, pois o seu RG e endereço divergem dos que foram apresentados no contrato pela parte ré, que não trouxe qualquer documento pessoal da parte para comprovar a contratação.
O recorrido apresentou contrarrazões . É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigne-se que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de bens e serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, bem como da Súmula n° 297 do Supremo Tribunal de Justiça.
A parte autora afirma que não realizou o contrato que ensejou a negociação de seu nome com o réu.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade da negativação.
Em se tratando de contrato de compra e venda, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia a empresa recorrida, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar documento válido para afastar a alegação de fraude.
In casu, em razão da evidente e grave divergência entre as assinaturas da pessoa que assinou e da assinatura verdadeira da parte autora, conforme de observa nos seus documentos pessoais acostados aos autos, o que põe em cheque a sua credibilidade e veracidade no contexto do negócio jurídico reclamado na presente ação, além da divergência nos endereços e numero do documento de identidade.
Cabe enfatizar que deveria a fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, tendo em vista que, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que a empresa recorrida não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação questionada pela parte autora, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado e indevida a negativação do nome da parte autora.
A instituição financeira agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Por conseguinte, diante da existência de inscrição preexistente nos cadastros de inadimplentes e do disposto no Súmula 385 do STJ, além da ausência de provas sobre os danos morais alegados na inicial, entendo que não há direito à reparação por danos morais.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a inexistência do contrato, bem como para CONDENAR a requerida a excluir o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face do débito referido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
09/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:47
Conhecido o recurso de JANAINA DA SILVA - CPF: *60.***.*17-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800264-04.2019.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JANAINA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 13:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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