TJPI - 0801383-60.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:38
Juntada de petição
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16/05/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:32
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801383-60.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
USO DE CARTÃO E SENHA.
EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Trata-se de demanda em que a parte autora aduz está sofrendo descontos indevidos em razão de empréstimo que não anuiu.
Sobrevindo sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedente declarando a nulidade do contrato e determinando a restituição simples dos valores descontados.
Irresignado, o autor interpôs recurso requerendo a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos de restituição dobrada dos valores descontados e de indenização por danos morais. - O cerne da presente cinge-se quanto a legalidade da contratação do empréstimo pessoal questionado pelo autor. - Os empréstimos pessoais vinculados a conta corrente do banco requerido são formalizados por meio de contratação eletrônica, isto é, com utilização de cartão e senha pessoal e intransferível, de modo que, sua formalização somente constitui falha na prestação do serviço quando houver evidências da falha de segurança bancária ou fraude, o que não há no presente caso.
Assim, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, não assistindo razão quanto a procedência dos seus pedidos. - Entretanto, considerando que o requerido não interpôs recurso inominado em face da sentença, a parcial procedência dos pedidos autorais deve ser mantida em razão da vedação da reformatio in pejus, que impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801383-60.2024.8.18.0131 RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau JULGOU PARCIALMENTE procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgou improcedente o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.
Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: inversão do ônus da prova; da restituição em dobro de valores; dos danos morais sofridos pela parte recorrente; entretanto o mesmo não quantifica o dano em qualquer valor; da falta de multa cominatória.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de restituição dobrada e de indenização por danos morais.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato nº 491785113 trata-se de empréstimo pessoal.
Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrido.
Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos pelo recorrido, a autora contratou referido empréstimo na data de 04/01/2024, logo, as parcelas descontadas nos meses seguinte refere-se ao pagamento deste, acrescido dos juros normais desta operação.
Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Assim, inobstante a parte autora/recorrente não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte requerida/recorrida não recorreu da decisão a quo.
Assim, mantém-se a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
09/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:30
Conhecido o recurso de MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA - CPF: *32.***.*40-94 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 07:30
Juntada de petição
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801383-60.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA BANDEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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