TJPI - 0800303-38.2022.8.18.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:00
Decorrido prazo de ERONES BENICIO DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
11/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800303-38.2022.8.18.0129 RECORRENTE: AUGUSTO MARTINS DE AMORIM FILHO Advogado(s) do reclamante: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: ERONES BENICIO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE SEM FUNDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO SÓCIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de cobrança em que a parte autora alega ter vendido mercadorias ao requerido e recebido cheque sem fundos como pagamento.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 4.500,00, com juros de mora e correção monetária.
O réu interpôs recurso alegando sua ilegitimidade passiva, pois o cheque foi emitido por pessoa jurídica distinta da sua pessoa física, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o sócio ou administrador da empresa pode ser responsabilizado pessoalmente pelo pagamento de cheque emitido em nome da pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 17 do Código de Processo Civil exige que a parte demandada seja titular da relação jurídica discutida, sob pena de ilegitimidade passiva.
A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios ou administradores, salvo nos casos previstos em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, o que não se verifica nos autos.
O cheque apresentado na inicial foi emitido por pessoa jurídica, sem qualquer evidência de que o sócio tenha assumido responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na ausência de comprovação de endosso ou aval em nome próprio, o sócio não pode ser responsabilizado por obrigação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A emissão de cheque por pessoa jurídica não gera, por si só, responsabilidade pessoal do sócio ou administrador, salvo quando houver prova de endosso, aval ou outro ato que caracterize sua assunção pessoal da obrigação.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio ou administrador de empresa implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 0001132-80.2014.8.26.0300, Rel.
Des.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 04/07/2022; TJMG, AC nº 5005830-03.2021.8.13.0707, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 14/12/2022.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora, ora recorrida, no qual a parte autora afirma que é vendedor de sacolas e embalagens, que em razão de suas vendas se tornou credor de Augusto Martins, no valor de R$ 4.500,00( quatro mil e quinhentos reais).
O autor alega que o requerente havia lhe pagado com um cheque do Banco da Caixa Econômica Federal, mas que o mesmo era sem fundo, motivo pelo qual recorre ao judiciário para obter a condenação do réu ao pagamento do valor devido..
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Com base no exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC,JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 4.500,00( quatro mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada pelo TJ/PI, a partir da data do efetivo prejuízo (data do vencimento da dívida).” Razões da recorrente, alegando, em suma, alegando a ilegitimidade passiva do recorrente.
Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente e julgando o processo extinto sem resolução do mérito.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Athos Gusmão Carneiro refere que “consiste a legitimação para a causa na coincidência entre a pessoa do autor e a pessoa a quem, em tese, a lei atribui a titularidade da pretensão deduzida em juízo e a coincidência entre a pessoa do réu e a pessoa contra quem, em tese, pode ser oposta tal pretensão”1.
Em que pese as dificuldades que se possa ter, a partir do texto legislativo e das premissas teóricas nas quais se baseou, na distinção entre condições da ação e mérito, especialmente no tocante à averiguação da legitimidade, tenho que a melhor solução para a controvérsia está na adoção da teoria da asserção Vejo que prospera a preliminar arguida, uma vez que da análise perfunctória dos autos, pude perceber que o cheque acostado na inicial se encontra no nome de AUGUSTO M DE AMORIM FILHO EIRELI, CNPJ 63.***.***/0001-27, pessoa jurídica de propriedade do requerido.
Neste sentido, convém destacar que a personalidade jurídica não se confunde com a pessoa física, sendo uma entidade distinta de seus sócios e administradores.
Dessa forma, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais : Ação monitória – Cheque – Demanda promovida em face da pessoa jurídica emitente do título e de seu representante legal – Ação julgada parcialmente procedente com reconhecimento da legitimidade do corréu pessoa física para figurar nos autos – Insurgência deste – Acolhimento – Ilegitimidade passiva constatada – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
EMITENTE.
PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELO SÓCIO E PROPRIETÁRIO.
ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA SEM ESPECIFICAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE ENDOSSO COM A CIRCULAÇÃO NARRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À PESSOA FÍSICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, que não se confundem com os de seu sócio - Ausentes elementos capazes de demonstrar que o sócio, representante da pessoa jurídica emitente do cheque, promoveu endosso ou qualquer garantia em nome próprio, enquanto pessoa física, emerge sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda voltada à cobrança da dívida representada nas cártulas devolvidas por insuficiência de fundos. (TJ-MG - AC: 50058300320218130707, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 14/12/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) Nesse passo, forçoso se faz o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais ao recorrido, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
10/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 21:21
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 21:21
Expedição de intimação.
-
06/04/2025 20:33
Conhecido o recurso de AUGUSTO MARTINS DE AMORIM FILHO (RECORRENTE) e provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800303-38.2022.8.18.0129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AUGUSTO MARTINS DE AMORIM FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A RECORRIDO: ERONES BENICIO DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2025 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 12:31
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:13
Juntada de sistema
-
28/01/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:10
Juntada de petição inicial
-
28/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:08
Juntada de sistema
-
28/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800248-37.2024.8.18.0123
Banco do Brasil SA
Gisele Bezerra da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:03
Processo nº 0800248-37.2024.8.18.0123
Gisele Bezerra da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2024 15:30
Processo nº 0800215-97.2024.8.18.0171
Equatorial Piaui
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 11:45
Processo nº 0800215-97.2024.8.18.0171
Manoel Pereira da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 13:16
Processo nº 0800303-38.2022.8.18.0129
Augusto Martins de Amorim Filho
Stic2
Advogado: Aroldo Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2022 14:33