TJPI - 0001039-78.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 12:33
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001039-78.2017.8.18.0060 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS OU SUCESSORES NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DO ART. 51, V, DA LEI 9.099/95 E ART. 317 DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO, EX OFFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor aduz está sofrendo descontos indevidos referente a empréstimo consignado que não contraiu. - A questão em discussão consiste em determinar se o falecimento da parte autora, sem a habilitação de herdeiros no prazo legal, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. - O art. 51, V, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não ocorrer no prazo de 30 dias da ciência do fato. - A intimação do patrono do autor para promover a habilitação dos herdeiros foi devidamente realizada, mas permaneceu sem resposta no prazo concedido. - Diante da inércia dos sucessores, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise do mérito do recurso. - Recurso conhecido para extinguir o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei nº 9.099/95, ficando prejudicado o mérito.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001039-78.2017.8.18.0060 RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada a parte autora interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Recorrido pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Eis o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que há informação nos autos quanto ao óbito da parte autora, Sr.
JOÃO BATISTA DA SILVA (ID 19014585).
Em despacho (ID 20120603) foi determinado a intimação da parte autora/recorrente, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor e habilitação dos herdeiros do Sr.
JOÃO BATISTA DA SILVA, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo, inclusive, desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Ademais, em que pese a intimação do patrono do autor para habilitação do cônjuge, herdeiros ou sucessores, este se manteve inerte, não manifestando interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias concedido, razão pela qual deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer o do recurso interposto para extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
08/04/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:43
Prejudicado o recurso
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0001039-78.2017.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 21:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES em 19/11/2024 23:59.
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24/09/2024 18:16
Expedição de intimação.
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24/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 21:41
Conclusos para o Relator
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05/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:33
Processo Desarquivado
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05/08/2024 11:33
Juntada de contestação
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11/07/2022 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 12:55
Baixa Definitiva
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11/07/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2022 12:55
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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11/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:53
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *57.***.*03-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/03/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2022 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/03/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/02/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2020 10:48
Recebidos os autos
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01/10/2020 10:48
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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