TJPR - 0022870-86.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Octavio Campos Fischer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 18:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
28/10/2022 18:42
Baixa Definitiva
-
28/10/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 17:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
27/10/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SUPPLYCLEAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A
-
17/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DIDI BERNARDI VIEIRA
-
17/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS LOPES MARTINEZ
-
17/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
-
25/06/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE APOIO SECURITIZADORA S.A.
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022870-86.2021.8.16.0000 Recurso: 0022870-86.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Pagamento Agravante(s): Apoio Securitizadora S.A. (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-31) Rua Francisco Rocha, 198 Estudio 38 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-130 - E-mail: [email protected] Agravado(s): DIDI BERNARDI VIEIRA (CPF/CNPJ: *72.***.*72-04) Rua Gutemberg, 99 ap; 51 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030 SUPPLYCLEAN INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE HIGIENE S/A (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-68) Rodovia Federal BR 101, km 156 - Sertão de Santa Luzia - PORTO BELO/SC - CEP: 88.210-000 3JA PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-43) DESCONHECIDO, s/n - CURITIBA/PR ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Rua Francisco Juglair, 628 7º andar - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-230 JOÃO CARLOS LOPES MARTINEZ (RG: 41771003 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*98-34) Rua 3850, 4150 ap. 401 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-190 MAF Participações Eireli (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-22) Rua Paulo Gorski, 1309 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-220 BV PARTICIPAÇOES LTDA (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-30) Rua Francisco Juglair, 628 7º Andar - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-230 COMPANHIA CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES S/A (CPF/CNPJ: 13.***.***/0001-33) Rua Antônio Jose Dias Pires, 200 - Campo do Fundo - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3156-9890 FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA (RG: 16732621 SSP/PR e CPF/CNPJ: *51.***.*59-49) Rua Gutemberg, 99 ap. 51 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-030
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por apoio securitizadora s/a, em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos do Execução por Quantia Certa com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001940-47.2028.16.0194, indeferiu o arresto pretendido, ante a ausência dos requisitos necessários para concessão (mov. 16.1), nos seguintes termos: 1.
Sanando omissão anterior, cumpre-me conhecer, neste momento, do pedido de concessão de tutela de urgência, na forma de arresto, formulado na exordial.
A função da medida ora pleiteada (arresto) esgota-se na tutela preventiva e visa garantir a eficácia de futura execução por quantia certa, assegurando a constrição de bens na execução, viabilizando seu prosseguimento, com satisfação total do crédito pelo devedor.
Dois os requisitos específicos para sua concessão: prova de dívida líquida e certa que corresponde ao interesse de agir e prova documental ou justificação por outro meio, de que o devedor estaria a dilapidar seu patrimônio, em detrimento do interesse do credor.
Em que pese a forte e verossímil argumentação apresentada acerca da existência da dívida, não há qualquer demonstração nestes autos que aponte para o fato de que a parte requerida vem esvaziando o seu patrimônio, o que autorizaria a concessão da medida pleiteada, mas simplesmente a mera afirmação da parte credora de que, em outras demandas, não vem sendo possível a obtenção de recursos para o pagamento das dívidas existentes. 2.
Resta, ainda, um segundo problema.
O novo Código de Processo Civil, rompendo a praxe de seu antecessor, passou a prever a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento do processo executivo, com a finalidade de garantir o contraditório prévio antes da excussão patrimonial.
Em que pese inexistir menção aos casos de redirecionamento pela sucessão empresarial ou existência de grupo econômico, fica claro que tal procedimento deve ser manejado em todas as situações, indistintamente, garantindo a prévia manifestação do terceiro prejudicado.
Desta forma, com o advento do novo diploma processual, resta claro que eventual constrição do patrimônio das demais pessoas jurídicas do suposto grupo econômico, assim como dos sócios, representa ofensa ao devido processo legal, procedimento este que deve ser rechaçado, até mesmo para o fim de promover as garantias processuais constitucionais às partes. 3.
Assim, pois, tendo em estima os fundamentos acima deduzidos, indefiro o arresto pretendido, ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão. 4.
No mais, cumpram-se as determinações exaradas na decisão inicial.
Cumpra-se, diligências necessárias. Irresignado, sustenta o agravante, em síntese, que: a) a petição inicial demonstrou todo o contexto vivenciado pelos agravados, os quais não possuem recursos para garantir duas dívidas, finalizando em uma conduta reprovável sob a ótica jurídica que merece reprimenda; b) os agravados tem orquestrado entre si modos de proteção, em que a renda circula entre eles, e os furos de caixa e passivos são transferidos para nomes de laranjas relegados ao abandono; c) analisar de forma dissociada a falta de patrimônio não permitirá que os devedores principais sejam responsabilizados pelo pagamento dos valores que devidos; d) a figura do arresto como meio de evitar a dilapidação do patrimônio de bens do devedor é essencial quando o devedor, após citado para responder a determinado litígio, foge dos atos de constrição para evitar o pagamento; e) a Cia Curitibana, quando se transformou em empresa limitada, nomeou o laranja Gilmar Rodrigues como seu administrador, mas as tentativas de citação naquele endereço foram infrutíferas, tanto que pediu a citação da empresa no endereço indicado como residência do seu administrador, Sr.
Gilmar; f) o Sr.
Francisco, em documentos oficiais informa residir em determinada localidade, mas não tem sido localizado lá, tanto que solicitou sua citação via Oficial de Justiça em inúmeros endereços que foram indicados, a fim de compreender os seguintes abandonos de imóveis indicados como várias sedes das empresas; g) é cristalino que os agravados mostram comportamento que leva por caminhos que demonstram a sequência de tentativas frustradas de penhora online, indicando que seria fácil descaracterizar qualquer atitude contrária ao pagamento se comparecerem ao processo e nomearem bem livre e desembaraçado à penhora; h) é cristalino que os agravados não querem quitar seus débitos, uma vez que não estão onde dizem ou deveriam estar, se valendo de laranjas, evitando uma série de penhoras pelo rito padrão, em que a busca por bens é frustrada e negativa; i) a ausência de bens em outras ações não é um fato singelo que possa ser diminuído pelo Poder Judiciário no exame formulado, sendo que está mais que provado que a penhora somente após a citação dará aos agravados o que eles precisam, tempo para ocultar os seus bens e levar a frustração da execução; j) o pedido de arresto e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica são baseados pela confusão patrimonial, fraude e desvio de finalidade, o que é cristalino nos autos; k) a história narrada na inicial é estarrecedora e desafia medidas que são fora do padrão ordinário, como é o caso do arresto, de modo que tenta atingir seus objetivos com a descoberta de negócios paralelos dos agravados, que construíram e exploraram empresas de fachadas para não pagar seus compromissos; l) é típica a situação em que o Judiciário deverá agir de antemão, sob pena de penalizar o titular do direito, neste caso o agravante, em razão do tempo despendido no processo judicial; m) as tutelas de urgência e cautelar de arresto devem ser providenciadas antes da citação, com o objetivo de evitar que os agravados ocultem ativos e valores existentes em suas contas bancárias; n) a decisão agravada ignorou a norma da tutela ao se valor da leitura do processo pelo rito executivo ordinário, sem observar a possibilidade de dilapidação do patrimônio dos devedores, que de má-fé, visando frustrar a execução no futuro, agem para a ocultação dos bens na fase pré-processual; o) se não houver o elemento surpresa nos autos as medidas judiciais serão infrutíferas, em que o juízo não conseguira atingir o propósito de ver garantida a execução, para que com conforto veja os devedores serem responsabilizados. Por fim, pleiteia a antecipação da tutela recursal e que, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o arresto de bens dos agravados, nos termos propostos na petição inicial.
Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2.
Analisando os autos, verifico que, a princípio, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/15.
Para a concessão da almejada tutela antecipada (art. 1.019, I do CPC/15), o agravante deverá demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC/15).
Em sede de juízo de cognição sumária, deixo de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, principalmente no que tange ao perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Isto porque, da análise dos documentos apresentados pela parte agravante, deixo de verificar o perigo iminente de dilapidação do patrimônio dos executados, mesmo diante das inúmeras empresas existentes, bem como das transações e modificações que possam ser consideradas irregulares.
Até o presente momento entendo que as provas colacionadas aos autos não demonstram que estão agindo com o intuito de dilapidar o patrimônio pessoal por meio das empresas, conforme a narrativa apresentada pelo agravante.
Sobre o tema, colaciono entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISAO QUE DEIXA DE APRECIAR O PEDIDO LIMINAR – MESMO APÓS ESGOTADO O PRAZO PARA CONTRARRAZÕES PELA REQUERIDA/AGRAVADA, SOB FUNDAMENTO QUE A ANÁLISE JÁ HAVIA SIDO FEITA. 1.NULIDADE DA DECISÃO RECONHECIDA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 11 e 489, §1, II e IV DO CPC e).
DECISÃO QUE NÃO APRECIA OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – CASSADA. 2.TUTELA URGÊNCIA – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ARRESTO DE BENS DAS EMPRESAS (SOB ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONôMICO) E DOS SÓCIOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR AUSENTES.
ARTIGO 301 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA QUANTO ATUAL INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE DOS AGRAVADOS PARA SALDAR DÚVIDAS E DE QUE ESTEJAM SE DESFAZENDO DE BENS PARA LESAR CREDORES (AUSENTE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO).
PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0063247-70.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 21.07.2020) Por fim, acerca da probabilidade do direito, necessária uma análise mais apurada das questões apresentadas no presente agravo, tendo em vista a complexidade das alegações firmadas pelo agravante. 3.
Assim, à vista de uma primeira análise das questões colocadas em controvérsia, indefiro a tutela antecipada pleiteada, nos termos acima. 4.
Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão (art. 1019, I, do CPC/15). 5.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1019, II, do CPC/15). 6.
Após, nova conclusão. Curitiba, datado eletronicamente. Des.
Octavio Campos Fischer Relator jsss -
29/04/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 09:41
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 14:21
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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