TJPI - 0801691-33.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801691-33.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSELINA DA COSTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELINA DA COSTA SILVA - PI18100-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/08/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 28/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSELINA DA COSTA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801691-33.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 RECORRIDO: ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração apresentados são tempestivos.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) relator(a), intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24523870.
Jeanny Helal Sobral Analista Judicial CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801691-33.2023.8.18.0131) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 e como requerido RECORRIDO: ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062611190900000000022158336 2023-06-19_175405 (3) Comprovante 23062611190900000000022158337 2023-06-19_175405 (4) Comprovante 23062611190900000000022158338 Assinado_SIMP 000278-1812023_DESPACHO DE TERMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (3) Comprovante 23062611190900000000022158339 CamScanner 19-06-2023 10.13 (3) Comprovante 23062611190900000000022158340 Comprovante Comprovante 23062611190900000000022158341 2023-06-19_175405 (3) Comprovante 23062611190900000000022158342 2023-06-19_175405 (4) Comprovante 23062611190900000000022158343 Assinado_SIMP 000278-1812023_DESPACHO DE TERMO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (3) Comprovante 23062611190900000000022158344 CamScanner 19-06-2023 10.13 (3) Comprovante 23062611190900000000022158345 CamScanner 20-06-2023 10.06 (2) Comprovante 23062611190900000000022158346 CREDENCIAL BANCO OLÉ SANTANDER S.A. - DALLAS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (1) (1) Comprovante 23062611190900000000022158347 DALLAS INVEST (3) (2) Comprovante 23062611190900000000022158348 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS (1) Comprovante 23062611190900000000022158349 MINUTA CONTRATUAL - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS - Clicksign (1) Comprovante 23062611190900000000022158350 MINUTA CONTRATUAL - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS (1) Comprovante 23062611190900000000022158351 ORDEM DE PAGAMENTO - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS (3) Comprovante 23062611190900000000022158353 ster (4) Comprovante 23062611190900000000022158354 ster (5) Comprovante 23062611190900000000022158356 WhatsApp Image 2023-06-26 at 09.31.38 Comprovante 23062611190900000000022158359 Decisão Decisão 23062615443300000000022158360 Intimação Intimação 23062710094600000000022158361 Citação Citação 23062710094700000000022158362 Citação Citação 23062710094700000000022158364 Certidão Certidão 23062710105900000000022158365 Habilitação nos autos Petição 23063020243000000000022158366 QCA_kit_08016913320238180131_48D0P Petição 23063020243000000000022158367 QCA_kit_08016913320238180131_4H22P Petição 23063020243000000000022158370 QCA_kit_08016913320238180131_PUD48 Petição 23063020243000000000022158372 QCA_kit_08016913320238180131_8PC55 Petição 23063020243000000000022158373 QCA_kit_08016913320238180131_4YHRD Petição 23063020243000000000022158375 QCA_kit_08016913320238180131_WEUCY Petição 23063020243000000000022158377 QCA_kit_08016913320238180131_UD845 Petição 23063020243000000000022158379 QCA_kit_08016913320238180131_WE5TH Petição 23063020243000000000022158385 QCA_kit_08016913320238180131_P5KPR Petição 23063020243000000000022158390 QCA_kit_08016913320238180131_DX4HP Petição 23063020243000000000022158393 5974249_0801691_33.2023.8.18.0131_peticao_51228 Petição 23063020243000000000022158398 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 23071008263100000000022158400 Certidão Certidão 23071809170800000000022158401 E-CARTA EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS CARTA 23071809170800000000022158405 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23101611202700000000022158406 CONTESTAÇÃO - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS - 1 GRAU - NUCLEO PROTOCOLO CONTESTAÇÃO 23101611202700000000022158407 CONTRATO Documentos 23101611202700000000022158409 FATURA Documentos 23101611202800000000022158413 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23101611221600000000022158414 CONTESTAÇÃO - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS - 1 GRAU - NUCLEO PROTOCOLO CONTESTAÇÃO 23101611221600000000022158416 CONTRATO Documentos 23101611221600000000022158418 FATURA Documentos 23101611221700000000022158420 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23101611253100000000022158421 CONTESTAÇÃO - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS - 1 GRAU - NUCLEO PROTOCOLO CONTESTAÇÃO 23101611253100000000022158424 CONTRATO Documentos 23101611253100000000022158427 PLANILHA EVOLUTIVA Documentos 23101611253100000000022158428 TED Documentos 23101611253100000000022158429 FATURA Documentos 23101611253100000000022158435 Petição Petição 23101710494800000000022158437 Carta Preposição - 0801691-33.2023.8.18.0131 Petição 23101710494800000000022158440 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23101711441100000000022158441 MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO Petição 23101711441100000000022158442 PROCURA Procuração 23101711441100000000022158446 AUTORA_ DOC.
IDENTIF.
Documentos 23101711441100000000022158449 CREDENCIAL BANCO OLÉ SANTANDER S.A. - DALLAS ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (1) Documentos 23101711441100000000022158450 DALLAS INVEST (3) Documentos 23101711441100000000022158452 COMPROV.
REPASSE DINHEIRO Documentos 23101711441100000000022158454 DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS Documentos 23101711441100000000022158455 DÍVIDA BB NÃO QUITADA Documentos 23101711441100000000022158457 DESCONTO DO CARTÃOSANTANDER Documentos 23101711441100000000022158459 ORDEM DE PAGAMENTO - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS Documentos 23101711441100000000022158461 FUNCIONARIO DALLAS APOS RECLAMAÇÃO Documentos 23101711441100000000022158463 SOBRE O CARTÃO CREDITO Documentos 23101711441100000000022158466 GERENTE BB DA AUTORA Documentos 23101711441100000000022158469 Petição Petição 23101714365100000000022158475 Manifestação Manifestação 23101811431400000000022158477 Ata da Audiência Ata da Audiência 23102221101600000000022158478 Sistema Sistema 23102221103800000000022158479 Despacho Despacho 24020114054300000000022158480 Manifestação Manifestação 24020510211800000000022158481 Sistema Sistema 24020609113200000000022158482 Despacho Despacho 24031214385400000000022158483 Intimação Intimação 24040210101500000000022158484 Sistema Sistema 24040210120600000000022158485 Intimação Intimação 24040210145600000000022158486 Citação Citação 24040210145600000000022158487 Certidão Certidão 24040210170500000000022158488 Manifestação Manifestação 24040316413600000000022158489 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 24041507434900000000022158491 Certidão Certidão 24062810400700000000022158492 Petição Petição 24062816314600000000022158500 Petição Petição 24062816334800000000022158506 CARTA DE PREPOSIÇÃO Petição 24062817513400000000022158508 Ata da Audiência Ata da Audiência 24070109395900000000022158509 Sistema Sistema 24070110134700000000022158510 Sentença Sentença 24080114421500000000022158511 Petição Petição 24081217171500000000022158512 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS - 0801691-33.2023.8.18.0131 - PROTOCOLO Petição 24081217171500000000022158514 Manifestação Manifestação 24081422513200000000022158515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081916092500000000022158516 Petição Petição 24083012493300000000022158517 PETICAO_CUMPRIMENTO_DE_OBF_ESTERFANIA_ARAUJO_BARBOSA_FA_ECM8P Petição 24083012493300000000022158523 Manifestação Manifestação 24090119311700000000022158524 Sistema Sistema 24090312222900000000022158525 Sentença Sentença 24120523193200000000022158526 Manifestação Manifestação 24121208384500000000022158527 Recurso Inominado Recurso Inominado 24121911134800000000022158531 GUIA E COMPROVANTE - 0801691-33.2023.8.18.0131 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24121911134800000000022158533 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010810304200000000022158534 Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais _ TJ-PI Comprovante 25010810304200000000022158536 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 25020221302100000000022158537 Sistema Sistema 25020509154600000000022158538 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25022609375724700000022634123 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25022807490480400000022686325 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022807490532900000022686650 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022807490532900000022686650 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25022807490532900000022686650 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25032413285669100000023136341 Ementa Ementa 25040621040589700000022191250 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25040621040583300000023246952 Relatório Relatório 25021817164441800000022191245 Voto do Magistrado Voto 25040621040594200000022191248 Ementa Ementa 25040621040589700000022191250 Intimação Intimação 25040621040583300000023246952 Intimação Intimação 25040823034985300000023523200 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25041016563077100000023583127 9395425 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041016563079700000023583128 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_OLE_BONSUCESSO_CONSIGNADO_S_A_SUELLEN_P DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25041016563083000000023583129 Embargos de Declaração OUTRAS PEÇAS 25042218080740900000023778225 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 25042802340700000000023880688 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
JEANNY HELAL SOBRAL Secretaria da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSELINA DA COSTA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:34
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de outras peças
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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11/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801691-33.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RECORRIDO: ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS Advogado(s) do reclamado: JOSELINA DA COSTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELINA DA COSTA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DOLO NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ordinária declaratória na qual a parte autora alega ter sido induzida a erro por empresa intermediária, acreditando estar quitando um empréstimo anterior junto ao Banco do Brasil, quando, na realidade, foi contratado um cartão de crédito consignado junto ao Banco Santander, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do contrato por dolo na sua formação e determinando a restituição simples dos valores descontados até a data da decisão, mas afastando a indenização por danos morais.
O banco interpôs recurso alegando a validade do negócio jurídico, o uso regular dos valores pela parte autora e a ausência de responsabilidade por fato de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sob alegação de erro na manifestação de vontade da consumidora; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pela restituição dos valores descontados e pela eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC.
Restou comprovado que a parte autora foi induzida a erro, acreditando estar quitando um contrato anterior, quando na realidade firmou novo contrato de cartão de crédito consignado, configurando dolo na formação do negócio jurídico, o que enseja sua nulidade.
A instituição financeira responde pelos atos de seus prepostos e parceiros comerciais, não podendo transferir ao consumidor o risco da contratação por meio de terceiros, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrada má-fé da instituição financeira na execução dos descontos, mas sim falha na informação prestada no momento da contratação.
O dano moral não restou configurado, pois não houve prova de que os descontos indevidos tenham causado abalo emocional ou violação intensa aos direitos da personalidade da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sob erro induzido pelo fornecedor ou seus prepostos configura dolo na formação do negócio jurídico, ensejando sua nulidade e a restituição dos valores descontados indevidamente.
A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação do serviço e por atos praticados por intermediários, nos termos do art. 14 do CDC.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples quando não restar demonstrada má-fé na retenção dos valores pela instituição financeira.
O dano moral não se configura automaticamente em casos de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, arts. 138 e 145; CPC, art. 46; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.578.526/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/08/2017; TJPI, AC nº 0002372-23.2015.8.18.0032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 25/06/2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801691-33.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSELINA DA COSTA SILVA - PI18100-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA, na qual a parte autora, ora recorrente, afirma que dia 08 de junho de 2023 a empresa por nome Dallas Invest entrou em contato com ela propondo a quitação de um empréstimo com o Banco do Brasil (131177480 34116 - EMPREST BCO OFICIAL - BCO BRAS) para redução de parcelas, todo procedimento foi realizado por WhatsApp e dia 12 de junho de 2023 a quantia de R$ 11.525,20 reais foi depositada na conta da reclamante.
Por meio de WhatsApp foi recebida uma ordem bancária em nome do Banco Santander contendo os dados de uma conta para a qual seria transferida a quantia referida de 11.525,20 reais, mesma quantia recebida em conta para que a quitação com o Banco do Brasil fosse concluída.
Após o procedimento realizado, foi recebida uma declaração de quitação do Banco do Brasil.
A promovente contatou o Banco do Brasil, que não reconheceu o documento de quitação.
Ao entrar em contato com o Banco Santander, a autora tomou conhecimento da contratação de um cartão de crédito consignado, de mesmo valor, este não reconhecido pela reclamante que durante todo procedimento apenas se posicionou de modo que fosse quitado o contrato com o Banco do Brasil e em nenhum momento em favor de um cartão consignado. .
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, a teor do disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) anular o negócio jurídico firmado entre as partes (cartão de crédito consignado n.º 271789674) em razão do dolo que alicerça o contrato, devendo a instituição financeira restituir, de forma simples, o valor já descontado na conta da parte demandante até esta data, devidamente corrigido; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao pedido de compensação do montante e considerando a fundamentação supra, declaro-o inexigível, tendo em vista a culpa concorrente das partes envolvidas na presente lide.” Razões da recorrente, alegando, em suma, do contrato realizado por dispositivo móvel no endereço da autora, do negócio jurídico válido, do uso regular para saques, do fato de terceiro como excludente de responsabilidade, da inexistência de danos materiais, da devolução de valores pela parte recorrida; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC -
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de outras peças
-
10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 23:03
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 23:03
Expedição de intimação.
-
06/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801691-33.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., EDUARDO ALMEIDA DOS SANTOS *05.***.*35-69 Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RECORRIDO: ESTERFANIA ARAUJO BARBOSA FARIAS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSELINA DA COSTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSELINA DA COSTA SILVA - PI18100-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:16
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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