TJPR - 0024622-93.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcelo Gobbo Dalla Dea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 14:48
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS MADEBRAS S/A
-
13/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2021 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:47
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
07/06/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
07/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024622-93.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Espécies de Contratos Agravante(s): MADEIREIROS EXPORTADORES BRASILEIROS MADEBRAS S/A Agravado(s): BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Restauração de Autos/Execução de Título Extrajudicial nº 0025744-61.2009.8.16.0001, deferiu o pedido de compensação entre os valores executados e o crédito apresentado pelo agravado (mov. 95.1).
Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que: a)- nos autos de reintegração de posse n.º 0001063- 81.1996.8.16.0001 não houve julgamento de mérito, diante da desistência da instituição financeira e, assim, ocorreu a prescrição dos valores requeridos pelo agravado; b)- não houve homologação dos valores apresentados pelo agravado e deveriam os mesmos terem sido submetidos ao contraditório; c)- os honorários de sucumbência não podem ser submetidos à compensação de valores.
Por tais razões, requereu, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento para reformar a decisãoatacada (mov. 1.1). É a breve exposição.
A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil/15.
A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil/15, aplicado por analogia.
No caso dos autos, vislumbra-se que, em sede de cognição sumária, não há risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, pois os autos ainda serão remetidos ao contador judicial, conforme determinação na decisão agravada, não existindo nenhuma determinação de levantamento dos valores depositados.
Ademais, mesmo que na ação de reintegração de posse a instituição financeira tenha apresentado pedido de desistência, ainda tem garantido o seu direito de alegar a compensação de valores em demanda executória, nos termos do art. 527, §1º, VII do CPC.
Portanto, ao menos por ora, é prematura a análise dos argumentos apresentados, pelo que indefiro o almejado efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular.
Intime-se o agravado para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/15.
Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tantono que for pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021.
Des.
MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator -
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 17:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004488-19.2020.8.16.0117
Ministerio Publico do Estado do Parana
Evandro Clecio Tozzin
Advogado: Vinicius Fracaro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2020 15:44
Processo nº 0009268-69.2020.8.16.0030
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Everton dos Santos
Advogado: Ignis Cardoso dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/10/2022 08:00
Processo nº 0003990-53.2021.8.16.0030
Caixa Seguradora S/A
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2025 12:28
Processo nº 0014352-61.2008.8.16.0001
Gislaine Ferreira dos Santos
Edson Novisck
Advogado: Terezinha Zanette da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/04/2008 00:00
Processo nº 0005356-32.2018.8.16.0031
Icleiton Roberto Rocha de Abreu
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Roberto Brzezinski Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2022 13:00