TJPI - 0800709-79.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800709-79.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ROSA DIAS FERNANDES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
SãO RAIMUNDO NONATO, 6 de junho de 2025.
MARCILIO DE SOUZA ALENCAR JECC São Raimundo Nonato Sede -
05/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:30
Juntada de petição
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800709-79.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA ROSA DIAS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora aduz não ter anuído com a modalidade do contrato, tendo intenção de contratar empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos definidos. - A discussão da presente demanda cinge-se quanto a validade do contrato firmado, ante a ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre os termos da contratação; o direito à restituição em dobro dos valores descontados; e a existência de indenização por danos morais. - A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, estando presentes os requisitos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. - O contrato firmado não especifica de forma clara as condições do negócio, omitindo informações essenciais sobre o pagamento, quantidade de prestações e encargos financeiros, violando o dever de transparência e informação previstos no CDC, especialmente nos artigos 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52. - A instituição financeira incorre em prática abusiva ao vincular o consumidor a uma modalidade de crédito diversa daquela pretendida, sem a devida publicidade das características essenciais do contrato, configurando exigência de vantagem manifestamente excessiva. - A inversão do ônus da prova, conforme o artigo 373, II, do CPC, impõe à parte ré a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor, o que não ocorreu nos autos, atraindo a responsabilização da instituição financeira. - A nulidade do contrato decorre da ausência de consentimento informado e da existência de vícios na contratação, impondo-se a devolução dos valores cobrados indevidamente. - A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, dado que os descontos decorreram de prática abusiva e não configuram engano justificável. - A disponibilização dos valores contratados ao consumidor exige a compensação dos montantes recebidos, com a restituição apenas das parcelas excedentes cobradas, apuradas por cálculo aritmético. - O dano moral é presumido em razão da ilicitude do ato praticado, que comprometeu os direitos da personalidade do consumidor, gerando transtornos e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor.
O quantum indenizatório foi fixado observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Recurso conhecido e provido. - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e IV, 31, 39, V, 42, parágrafo único, 46, 51, IV e XV, e 52; CPC, art. 373, II. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; Súmulas 54 e 362 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800709-79.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MARIA ROSA DIAS FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
O autor interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, que a Autora pretendeu contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazos definidos, não um cartão de crédito com altas taxas de juros, parcelas variáveis e sem termo final.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar integralmente a sentença de primeiro grau para 1º) declarar a nulidade do contrato questionado; 2º) determinar a devolução em dobro das parcelas; 3º) fixar uma indenização por danos morais.
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrido acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrente.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pelo recorrido.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
No entanto, por meio do TED (ID 22772526) constata-se que foi disponibilizado ao recorrente os valores contratados, assim, devem estes serem compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedente em parte o pedido inicial para: DECLARAR a inexistência do débito, bem como encargos anexos (juros, multa, correção, etc.), cobrado pela parte ré; DETERMINAR a restituição ao recorrente das parcelas excedentes cobradas, de forma DOBRADA, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
08/04/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:04
Conhecido o recurso de MARIA ROSA DIAS FERNANDES - CPF: *26.***.*04-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 19:36
Juntada de petição
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06/03/2025 15:24
Juntada de manifestação
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800709-79.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ROSA DIAS FERNANDES Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 17:58
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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