TJPR - 0008009-92.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/07/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/06/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:43
Baixa Definitiva
-
19/05/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/05/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
17/04/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 15:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 00:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/04/2023 00:07
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/03/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
27/02/2023 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2023 12:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:46
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2023 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2022 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/10/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/09/2022 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 20:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 20:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/09/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008009-92.2021.8.16.0001 1.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º estabelece: "Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.... § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". 2.
Da mesma forma, o artigo 1072, II, do Código de Processo Civil, estabelece: "Art. 1.072.
Revogam-se: (Vigência) III - os arts 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950." 3.
No entanto, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, há exigência da comprovação da insuficiência de recursos para concessão do benefício pleiteado. 4.
Assim, a Constituição Federal estabelece que a parte que pretende se beneficiar da assistência judiciária gratuita deverá comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento próprio e de sua família. 5.
Neste vértice, ressalto que o STJ, adotou um critério objetivo para aferição da capacidade econômica, das partes que pretendem os benefícios da assistência judiciária gratuita, qual seja, a declaração de isenção do IR.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". 6.
Desta forma, faculto à parte Autora emendar a inicial no prazo de até 15 dias (artigo 321, caput do CPC), para o fim de apresentar quaisquer documentos comprobatórios dos seus rendimentos mensais, além da última declaração de IR, se houver, tudo com a finalidade de constatar a sua impossibilidade de fazer frente às custas processuais (artigo 99, §2º, parte final, do CPC). 7.
Após, voltem conclusos para deliberações no campo “decisão inicial”. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, 28 de abril de 2021.
Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL -
28/04/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 14:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
28/04/2021 11:48
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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