TJPI - 0029207-15.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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09/05/2025 13:10
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0029207-15.2015.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO APELANTE: ANTONIO DE SALES DA SILVA, AGENOR LIMA SANTOS, EDVALDO PRADO DE AGUIAR, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, LEONIDAS PEREIRA VAZ, MARCOS SERGIO CHAGAS, MARIA LIDIA GOMES MALAQUIAS, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, SILVIO ROBERTO BARROS Advogados do(a) APELANTE: BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A, DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL , via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24544885 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 28 de abril de 2025 -
28/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:41
Juntada de petição
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28/03/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029207-15.2015.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DE SALES DA SILVA, AGENOR LIMA SANTOS, EDVALDO PRADO DE AGUIAR, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, LEONIDAS PEREIRA VAZ, MARCOS SERGIO CHAGAS, MARIA LIDIA GOMES MALAQUIAS, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, SILVIO ROBERTO BARROS Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Previdência Complementar.
Parcela PREVI.
Legalidade.
Superávit.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Extinção parcial sem resolução de mérito por falecimento do apelante.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória visando à suspensão da Parcela PREVI, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
Alegação de abusividade da dedução pela existência de superávit no plano previdenciário.
Extinção parcial do processo em relação ao apelante falecido, por ausência de habilitação de herdeiros.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade e eventual abusividade da Parcela PREVI frente à legislação de previdência complementar; e (ii) a possibilidade de exclusão ou revisão da referida parcela em função do superávit do plano previdenciário.
III.
Razões de decidir 3.
A Parcela PREVI foi regularmente instituída em 1997, com base no regulamento do Plano de Benefícios 1 e na legislação aplicável (Lei Complementar n.º 109/2001), com aprovação em assembleia geral dos participantes e fundamentação técnica para garantir o equilíbrio atuarial. 4.
O superávit do plano não justifica a exclusão ou revisão da Parcela PREVI, pois as reservas de contingência são destinadas exclusivamente à garantia de benefícios futuros, conforme previsto na legislação previdenciária. 5.
A jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, prevalecendo os princípios do mutualismo e associativismo. 6.
O falecimento de um dos apelantes, sem a habilitação de herdeiros, implica a extinção parcial do processo em relação ao de cujus, por ausência de pressupostos processuais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Extinção do processo em relação ao apelante falecido, sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "1.
A Parcela PREVI é legal e essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano previdenciário, não sendo abusiva ou passível de exclusão com fundamento em eventual superávit." "2.
As relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, sendo regidas por mutualismo e associativismo." "3.
O falecimento do apelante, sem habilitação de herdeiros, enseja a extinção parcial do processo quanto ao de cujus." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO DE SALES DA SILVA, AGENOR LIMA SANTOS, EDVALDO PRADO DE AGUIAR, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, LEONIDAS PEREIRA VAZ,MARCOS SERGIO CHAGAS, MARIA LIDIA GOMES MALAQUIAS, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, SILVIO ROBERTO BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores, condenando-os ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformados, os autores interpuseram apelação, sustentando, em resumo, que a Parcela PREVI representa uma imposição unilateral abusiva, além de desnecessária diante do superávit do fundo previdenciário.
Alegaram que a permanência da dedução é incompatível com a sustentabilidade financeira já alcançada pelo plano e defendem que a medida é contrária ao princípio da boa-fé e equidade.
Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos inciais.
A parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
Registra-se, ainda, o falecimento do apelante ANTONIO DE SALES DA SILVA, sem a habilitação de herdeiros, o que enseja a extinção do processo em relação ao referido autor. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem examinadas. 3 MÉRITO O cerne da controvérsia consiste na verificação da legalidade e da eventual abusividade da dedução denominada Parcela PREVI, incidente sobre os benefícios de aposentadoria complementar dos autores, participantes do Plano de Benefícios 1 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Na ação originária, os autores postularam a suspensão dos descontos relativos à Parcela PREVI incidentes sobre os benefícios de aposentadoria complementar que percebem, além da restituição dos valores já descontados e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegaram que a mencionada parcela foi criada sem anuência dos associados, implicando em uma redução substancial de seus benefícios e violando a boa-fé contratual.
A defesa da parte ré defendeu que a PARCELA PREVI foi criada para garantir o equilíbrio atuarial do plano, tendo sido fundamenta no regulamento do plano e na legislação específica aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.
Realizada perícia judicial, o referido laudo pericial homologado em primeira instância apontou que a Parcela PREVI foi regularmente instituída em 1997 e aprovada em assembleia geral dos participantes, configurando-se como componente essencial para o cálculo dos benefícios e para a manutenção do equilíbrio atuarial do plano.
Processado o feito, o magistrado de 1º grau reconheceu a regularidade da Parcela PREVI, com base no regulamento do Plano de Benefícios 1, na Lei Complementar n.º 109/2001 e no laudo pericial produzido nos autos, que concluiu pela legalidade da dedução.
Irresignado os apelantes interpuseram apelação, o que adianto não merece prosperar.
Destaca-se que, conforme o art. 18 da Lei Complementar n.º 109/2001, os planos de benefícios devem preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, observando critérios expressos em nota técnica atuarial.
O mesmo diploma legal prevê que eventuais déficits devem ser equacionados por todos os participantes e pela patrocinadora, o que evidencia a importância da Parcela PREVI para evitar aportes extraordinários.
Observa-se, ainda, que o laudo pericial refutou a tese de saldamento do plano, esclarecendo que, embora fechado para novos ingressantes desde 1997, o Plano de Benefícios 1 continua ativo, com reservas matemáticas que dependem da manutenção dos critérios de custeio vigentes, sendo a exclusão da Parcela PREVI ou sua revisão não está prevista no regulamento e geraria desequilíbrio financeiro, prejudicando não apenas os autores, mas todos os participantes do plano.
Ademais, a jurisprudência é pacífica quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, por se tratar de relações regidas por mutualismo e associativismo, como no caso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI.
Colaciona-se julgado com esse entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVI.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 563, c.
STJ.
AUMENTO DA TAXA DE JUROS DE 6% PARA 8% PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO DA PREVI OU DEMISSÃO DO EMPREGO.
LICITUDE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR COM REDUTOR DE 33,54%.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE AO ANO DE 2000.
INADMISSIBILIDADE.
RESP REPETITIVO Nº 973.827.
COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECIPROCIDADE.
Conforme preconiza a Súmula 563 do c.
STJ, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas que envolvam entidades de previdência privada, como é o caso da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Em casos de contratos de financiamento para aquisição de imóvel próprio, mostra-se cabível o aumento da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento) ao ano se o devedor perder a qualidade de associado da PREVI, haja vista estar expressamente previsto no contrato e por se tratar de percentual abaixo dos juros impostos pelo mercado.
Demais disso, se o contrato estipula expressamente a previsão de reajuste das parcelas pelo mesmo índice da correção monetária da caderneta de poupança ou IPC-R, ou o que melhor reflita a inflação apurada no período consideradodo saldo devedor, visando o equilíbrio econômico-financeiro e evitando onerosidade excessiva para uma das partes, não há que se falar em abusividade.
A controvérsia acerca da capitalização mensal de juros foi sedimentada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, afirmou a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada, os contratos ora em apreciação foram firmados no ano de 1994.
De outro vértice, reveste-se de legalidade a cláusula contratual que prevê a incidência do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, porquanto objetiva o reajuste das parcelas de amortização do contrato de mútuo, sem, contudo, ensejar desequilíbrio contratual.
Por fim, sendo ambas as partes vencidas e vencedoras na demanda, a sucumbência deve se pautar no art. 21 do CPC/1973. (TJ-DF 20.***.***/2503-85 DF 0031674-56.2002.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 14/08/2019, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/08/2019 .
Pág.: 191) À vista disso, não se verifica, portanto, qualquer fundamento jurídico que ampare a pretensão dos autores apelantes.
Quanto ao alegado superávit do plano, é importante salientar que a reserva de contingência estabelecida pela legislação não justifica a exclusão da Parcela PREVI.
Os valores acumulados destinam-se exclusivamente à garantia dos benefícios futuros, não sendo passíveis de distribuição ou revisão em benefício de uma parcela específica de participantes.
Desse modo, percebem que a pretensão recursal não merece acolhida, uma sentença que a sentença se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência vigente.
Nesse sentido, em caso semelhante, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELA PREVI.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, ao ingressar em plano de previdência privada, o segurado possui apenas expectativa de direito, visto que a titularidade apenas se configura quando preenchidos os requisitos estabelecidos no regulamento do benefício, ou seja, na ocasião em que apresentar as condições para o percebimento da aposentadoria, sendo, então, identificado o regulamento vigente com a avaliação das normas nele constituídas para o cálculo do valor do benefício, de modo que o cálculo do benefício não está vinculado às normas vigentes no momento de adesão ao plano. 2.
Tem-se que as alterações estatutárias e regulamentares, dentre elas a criação da Parcela Previ, não ofende o ordenamento jurídico, tampouco podem ser consideradas abusivas. 3.
Infere-se que as alterações empreendidas com relação ao cálculo do complemento de aposentadoria objetivaram a manutenção da eficiência dos contratos e formação de reservas para o pagamento de benefícios no futuro, visando manter o equilíbrio dos encargos. 4.
Não se vislumbra a existência de ilegalidade/abusividade da Parcela Previ impugnada, mormente levando em conta que o resultado superavitário do plano não se mostrou superior ao limite destinado à constituição de reserva de contingência. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI/ ApCiv nº 0001371-69.2016.8.18.0031/ Relator: Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS/Órgão julgador: 3ª Câmara Especializada Cível/ Julgado em 27/05/2014).
Por fim, no tocante ao falecimento do apelante ANTONIO DE SALES DA SILVA, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao de cujus, ante a ausência de habilitação de herdeiros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e extinguir o processo em relação ao apelante falecido ANTONIO DE SALES DA SILVA.
Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majora-se os honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos temos do art. 85, § 11, do CPC, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:21
Conhecido o recurso de AGENOR LIMA SANTOS - CPF: *17.***.*93-04 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0029207-15.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE SALES DA SILVA, AGENOR LIMA SANTOS, EDVALDO PRADO DE AGUIAR, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO, LEONIDAS PEREIRA VAZ, MARCOS SERGIO CHAGAS, MARIA LIDIA GOMES MALAQUIAS, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, SILVIO ROBERTO BARROS Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A Advogados do(a) APELANTE: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA - PI6681-A, BRUNA MACHADO ARAUJO - PI17176-A APELADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) APELADO: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 07:48
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 07:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE SALES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:43
Juntada de Edital
-
18/06/2024 17:35
Expedição de Acórdão.
-
18/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:49
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 21:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2024 18:33
Juntada de informação - corregedoria
-
15/11/2023 16:02
Conclusos para o Relator
-
01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCOS SERGIO CHAGAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de AGENOR LIMA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA LIDIA GOMES MALAQUIAS em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO FILHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:07
Decorrido prazo de LEONIDAS PEREIRA VAZ em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SALES DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:06
Decorrido prazo de EDVALDO PRADO DE AGUIAR em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:06
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO BARROS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 31/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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