TJPI - 0802322-93.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 01:47
Baixa Definitiva
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14/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 01:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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14/05/2025 01:47
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802322-93.2022.8.18.0039 REQUERENTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES, ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-CÔNJUGE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL.
INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de concessão de benefício de pensão por morte ajuizada por autora alegando o restabelecimento da convivência conjugal antes do falecimento do segurado, servidor do Estado do Piauí.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação da retomada da sociedade conjugal e da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o restabelecimento da sociedade conjugal e a dependência econômica, requisitos necessários à concessão da pensão por morte.
A Lei nº 12.153/2009 estabelece que as normas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam ao caso, sendo a fundamentação sucinta admitida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
O benefício de pensão por morte exige a comprovação da condição de dependente do segurado falecido, nos termos da legislação previdenciária estadual aplicável.
A documentação apresentada pela parte autora não demonstra de forma inequívoca a retomada da convivência conjugal antes do óbito do segurado, sendo insuficiente para configurar a dependência econômica presumida.
O fato de a autora e o falecido residirem em cidades distintas, bem como a ausência de elementos probatórios robustos, inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte ao ex-cônjuge exige prova inequívoca do restabelecimento da sociedade conjugal e da dependência econômica.
A mera alegação de retorno da convivência conjugal, sem elementos probatórios consistentes, não é suficiente para a concessão do benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, art. 487, I.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802322-93.2022.8.18.0039 REQUERENTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A, MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE na qual a parte autora pleiteia o recebimento imediato da pensão decorrente do falecimento do seu esposo, segurado do Estado do Piauí, com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas relativas ao benefício.
Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso, sustentando: do preparo; breve síntese e da decisão recorrida; da antecipação dos efeitos da tutela recursal; do mérito da ação; do direito à pensão por morte; da qualidade de segurado; da legitimidade do autor; da dependência econômica.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a concessão de pensão por morte.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei.
Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que a problemática trazida na peça recursal reside em verificar se a sociedade conjugal entre a autora e o segurado já tivera sido restabelecida à época do óbito do de cujus.
De fato, verifico que a documentação acostada pela parte autora não é suficiente para afirmar que e ela e o segurado já haviam voltado a conviver maritalmente antes do falecimento do de cujus, situação que obsta a concessão da pensão por morte.
Além de ambos residirem em cidades diferentes, fato reconhecido em audiência, o relatório social e a lista de beneficiados do precatório anexados pela autora não afirma com veemência o restabelecimento da sociedade conjugal.
Logo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: "Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001." Lei nº 9.099/1995: "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:53
Expedição de intimação.
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25/03/2025 16:00
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS - CPF: *15.***.*20-91 (REQUERENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802322-93.2022.8.18.0039 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES - PI6178-A, ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A APELADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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06/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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06/02/2025 17:45
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2025 16:34
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/01/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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16/01/2025 13:24
Declarada incompetência
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22/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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