TJPR - 0004447-85.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JAIR DA SILVA
-
29/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO TABORDA
-
01/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/08/2023 17:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/08/2023 16:37
Baixa Definitiva
-
17/08/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2023
-
17/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/07/2023 19:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 16:00
-
29/05/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/03/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
-
31/03/2023 16:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/03/2023 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 22:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO JAIR DA SILVA
-
20/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 07:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 22:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:47
Expedição de Mandado
-
10/08/2022 13:46
Expedição de Mandado
-
09/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 08:25
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2022 17:27
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO TABORDA
-
21/05/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0004447-85.2021.8.16.0030 Processo: 0004447-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$421.250,00 Autor(s): LUIZ FERNANDO TABORDA Réu(s): SEBASTIÃO JAIR DA SILVA DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
No que toca ao valor atribuído a causa, denota-se que, inicialmente, o autor havia indicado o montante de R$ 421.250,00 (quatrocentos e vinte e um mil e duzentos e cinquenta reais), cujo esclarecimento e discriminação foram determinados no evento 13.1. Em petição juntada ao evento 16.1, o autor informou que o montante acima se referia ao valor do contrato de compra e venda, multa e demais pedidos.
Subsidiariamente, requereu fosse considerado, como valor da causa, o valor venal atualizado do imóvel, 126.115,66 (cento e vinte e seis mil, cento e quinze reais e sessenta e seis centavos), juntado ao evento 16.3, somado aos demais pedidos, totalizando R$ 222.365,66 (duzentos e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, em análise à inicial e aos pedidos nela formulados, verifico a necessidade de retificar o valor da causa para R$ 173.615,66 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), relativo ao valor venal do imóvel, dano moral e multa contratual estipulada.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o valor de R$ 48.750,00 (quarenta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), relativo aos honorários advocatícios, não devem integrar o valor da causa, face a ausência de previsão legal neste sentido.
Tal posição se coaduna com o entendimento firmado pelos tribunais superiores: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR DA CAUSA.
INDEVIDA A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR CORRETO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e prepondera sobre à da Vara Federal no município onde estiver instalado, ou, na falta desta, à da Justiça Estadual (art. 3º, § 3º), até o limite legal - É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial - De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 - A indenização por dano moral deve ser proporcional ao valor do dano material postulado e não poderá superar o montante pretendido a título do benefício previdenciário - Indevida a inclusão de honorários advocatícios ao cálculo do valor da causa - In casu, a correta apuração do valor da causa resulta em valor inferior à 60 salários-mínimos, e, portanto, manifesta a incompetência do Juízo a quo para o julgamento da lide - Apelação da autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50029018920184036114 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 25/03/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) À Serventia, para que retifique o valor atribuído à causa, fixando-o em R$ 173.615,66 (cento e setenta e três mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). 4.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 5.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 6.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 7.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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