TJPI - 0800458-02.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800458-02.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: PEDRO ANTONIO DE VIEIRA INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC.
Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
13/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/06/2025 10:28
Expedição de Acórdão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800458-02.2023.8.18.0066 APELANTE: PEDRO ANTONIO VIEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pedro Antônio Vieira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se a instituição financeira comprovou a existência de contratação válida que justificasse os descontos realizados na conta do autor.
Se a ausência dessa comprovação configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora e a reparação por danos morais.
III – RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º do CDC e a Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.
A ausência de apresentação de contrato assinado ou qualquer outro documento que comprove a anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e transparência exigido pelo CDC (art. 46) e pelo Código Civil (art. 757 e seguintes).
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário destinado à subsistência do autor impõe o reconhecimento do dano moral, diante do abalo e sofrimento causados ao consumidor.
O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso.
IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
A ausência de comprovação da contratação de serviço que embasaria os descontos efetuados caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por PEDRO ANTÔNIO VIEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 16697139).
Irresignado com a sentença, o apelante alega que nunca contratou qualquer serviço com a instituição apelada e que os descontos realizados em sua conta bancária configuram prática abusiva.
Sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, uma vez que se trata de relação de consumo entre consumidor e fornecedor, devendo ser reconhecida sua hipossuficiência e determinada a inversão do ônus da prova.
Ao final, pleiteou a condenação da ré em danos morais (ID 16697141).
O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a improcedência do recurso e argumentando que os descontos realizados estavam amparados em contrato válido (ID 16697148). É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade da apelação, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista que foi concedida, em sentença, tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o apelante consumidor final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, aqui enquadrada como fornecedora.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente cabível, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, bem como a verossimilhança de suas alegações.
A controvérsia envolve um contrato de seguro de vida ou produto correlato, alegadamente celebrado entre as partes, e que supostamente embasaria os descontos realizados na conta do apelante.
Os descontos aparecem registrados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERA", o que reforça a necessidade de apresentação de um contrato ou apólice de seguro que comprove a legalidade da cobrança.
No entanto, a apelada não apresentou qualquer comprovação documental do referido contrato, como apólice ou proposta assinada pelo consumidor, o que é exigido tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 46) quanto pelo Código Civil (artigos 757 e seguintes).
Tal omissão configura grave falha na prestação do serviço, violando o dever de informação e transparência que rege as relações de consumo.
Ressalte-se que contratos dessa natureza devem ser formalizados de maneira clara e com a prévia ciência do consumidor, sendo imprescindível que este manifeste sua vontade de forma inequívoca.
A inexistência de comprovação documental reforça a presunção de ilegalidade dos descontos realizados.
Dessa forma, os débitos realizados unilateralmente pela apelada são indevidos, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme artigo 14 do CDC.
Quanto à fixação do dano moral, é incontroverso que os descontos indevidos em benefício previdenciário, destinado à subsistência do apelante, causaram abalo moral significativo, gerando angústia e sofrimento incompatíveis com a dignidade do consumidor.
A indenização deve ser arbitrada de forma a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida, bem como as condições econômicas das partes.
Neste caso, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado para compensar os prejuízos sofridos pelo apelante, observando-se que o montante atende à dupla finalidade de reparação do dano e prevenção de novas condutas lesivas por parte da empresa. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso.
No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença, inclusive a condenação em honorários advocatícios, conforme já fixados no patamar máximo permitido. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO VIEIRA - CPF: *26.***.*41-34 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800458-02.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO ANTONIO VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 13:46
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:57
Juntada de petição
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13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 06:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:23
Conclusos para Conferência Inicial
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22/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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