TJPI - 0801096-17.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801096-17.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SILVA VIEIRA REU: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 9 de maio de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
07/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801096-17.2023.8.18.0072 REQUERENTE: MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a parte autora não firmou a contratação e desconhece os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de extratos bancários solicitados pelo juízo de origem.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de extrato bancário justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) se, em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação e do crédito concedido.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou presente a hipossuficiência (art. 6º, VIII).
A exigência de extrato bancário para o prosseguimento da ação impõe ao consumidor um ônus probatório indevido, contrariando a regra da inversão do ônus da prova e restringindo indevidamente o acesso à justiça.
O histórico de créditos consignados emitido pelo INSS constitui prova mínima suficiente para a admissão da petição inicial, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que documentos indispensáveis à propositura da ação são apenas aqueles que dizem respeito às condições da ação ou ao próprio objeto da demanda, não sendo exigível do consumidor a prova negativa da contratação.
A sentença foi proferida de forma antecipada, sem oportunizar a instrução probatória necessária para o deslinde da causa, violando o princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).
Ausente a instrução probatória, o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento e julgamento da lide.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda.
Tese de julgamento: O extrato bancário não é documento essencial à propositura de ação de nulidade de contrato bancário, sendo suficiente a juntada do histórico de créditos consignados emitido pelo INSS para viabilizar o processamento da demanda.
Em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e do crédito concedido, nos termos da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 319, 321 e 485, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015.
REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014 RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801096-17.2023.8.18.0072 Origem:REQUERENTE: MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência da juntada de documentos essenciais para o processo, in verbis: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC.
Razões da recorrente, alegando, em suma, que os documentos essenciais são aqueles necessários para comprovação dos pressupostos processuais, de modo que o pedido para juntada de extratos bancários e outros diversos documentos dificultariam o acesso a justiça; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Segundo o entendimento do juízo originário a falta de emenda da inicial para a juntada dos referidos extratos, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, constitui documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, portanto, a petição inicial fora indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários, inclusive anteriores à data da contratação, para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte, ora recorrente, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que são essenciais/indispensáveis, somente, aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (…) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (…) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)." "Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)." Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante, ora apelante, são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
Dessa forma, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Sem ônus de sucumbência.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
03/04/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:38
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA VIEIRA - CPF: *12.***.*80-52 (REQUERENTE) e provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801096-17.2023.8.18.0072 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 22:06
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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05/02/2025 09:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:22
Declarada incompetência
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02/10/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA VIEIRA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 17/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:12
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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