TJPR - 0029060-43.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 16:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 10:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
16/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
03/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:32
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
21/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
15/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
18/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/05/2023 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 10:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
04/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
28/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/09/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
18/08/2022 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 21:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 16:30
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
06/12/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 17:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/11/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:31
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
02/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
02/06/2021 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
-
01/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
09/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0029060-43.2019.8.16.0030 Processo: 0029060-43.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$16.494,67 Autor(s): ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Réu(s): F C GASPARIN & CIA LTDA S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA, inicialmente proposta em face de F.C GASPARIN E CIA LTDA, EDI CARLOS e TATIANA ELISABETE DA SILVA CESAR CHROMINSKI.
Noticiou a parte autora, em síntese, que realizou a venda de materiais elétricos à parte ré entre os dias 21/09/2018 e 30/10/2018, os quais teriam totalizado o valor de R$ 16.494,67 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta sete centavos), e cujos vencimentos foram acordados para 19/10/2018 até 27/03/2019.
Reportou que os materiais foram entregues e a requerida não realizou o pagamento, de modo que a dívida venceu.
Prosseguiu historiando que tentou entrar em contato com a parte requerida, notificando-a extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
No mérito, pontuou a liquidez e certeza da dívida, bem como a obrigação do pagamento pela parte ré.
Alegou o descumprimento de compromisso firmado, razão pela qual faria jus à quitação do débito, acrescido de juros e correção.
Em seus pedidos, destacou: a) A citação dos réus, na pessoa de seus representantes legais para, querendo, comparecerem em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e apresentar resposta no momento devido, sob pena de revelia, nos termos legais; b) A procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento imediato da quantia devida, no valor de R$ 16.494,67 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária a partir do vencimento da nota em questão, conforme suprafundamentado; c) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal; O despacho proferido no evento 13.1 determinou a juntada de documentos pela parte autora, o que foi cumprido no evento 16.1.
Por intermédio da decisão proferida no evento 20.1, a petição inicial foi recebida, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação da parte ré.
F.C Gasparin e Cia LTDA, Edi Carlos e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski foram devidamente citados (eventos 64.2, 60.1 e 62.1).
A decisão proferida no evento 71.1 revogou as disposições relativas à audiência de conciliação, anteriormente designada, e determinou a intimação da parte ré para que apresentasse resposta.
Em contestação apresentada no evento 76.1, Edi Carlos e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski arguiram, em síntese, que os produtos vendidos pela parte autora foram adquiridos pelo réu F.C Gasparin e Cia LTDA, este responsável pelo inadimplemento das notas fiscais apresentadas.
Em consequência, pugnaram pelo afastamento de responsabilidade patrimonial e arguiram ilegitimidade passiva, posto que, conforme alegado, a responsabilidade seria do réu F.C Gasparin e Cia LTDA, indicado como comprador dos produtos.
Ao final, alegaram a inexistência de relação jurídica entre os contestantes e a requerente, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.
O requerido F.C Gasparin e Cia LTDA não apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 89.1), rechaçando todos os argumentos externados por Edi Carlos e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski, relativos às alegações de ilegitimidade passiva.
O despacho proferido no evento 91.1 determinou a especificação das provas a serem produzidas.
A parte autora requereu a produção de prova oral (evento 98.1).
Edi Carlos e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (evento 99.1).
Através da decisão proferida no evento 101.1 este juízo acolheu a preliminar arguida em sede de contestação e reconheceu a ilegitimidade passiva de Edi Carlos e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a eles, bem como determinando a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor do procurador dos contestantes.
Na mesma oportunidade, decretou-se a revelia do réu F.C Gasparin e Cia LTDA, eis que foi devidamente citado e não apresentou contestação.
Em seguida, o despacho proferido no evento 115.1 determinou a retificação da autuação, com a exclusão de Edi Carlos e Tatiana Elisabete da Silva Cesar Chrominski, bem como para que o pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários devidos pela autora fosse proposto em autos apartados, determinando-se a invisibilidade dos eventos 112 e 113.
Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Fundamentação. a) Revelia e julgamento antecipado Considerando que, embora citado, o requerido F.C Gasparin e Cia LTDA não contestou a ação, decreto sua revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, e tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto, neste ponto, que muito embora a parte autora tenha requerido a produção de prova oral (evento 98.1), o feito comporta o julgamento antecipado em razão da revelia do acusado e da inocorrência do requerimento de prova posterior que lhe é facultado, consoante o disposto no art. 349 do Código de Processo Civil. b) Do mérito A hipótese dos autos subordina-se à regra contida no art. 389 do Código Civil, visto que a lide se relaciona ao descumprimento de obrigação pactuada pelo requerido: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado".
A citação efetivada possibilitou à parte requerida a oportunidade de oferecer defesa com a qual pudesse refutar as alegações da autora.
No entanto, o requerido F.C Gasparin e Cia LTDA manteve-se inerte.
Por consequência, a ausência de contestação por parte do réu F.C Gasparin e Cia LTDA acarreta o efeito previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, qual seja, o de se presumir verdadeiras as alegações iniciais.
No caso em análise, não há motivo para desconsiderar a versão fornecida na petição inicial.
Isto pois, da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente das notas fiscais juntadas aos eventos 1.5, 1.6 e 1.7, denota-se que o requerido F.C Gasparin e Cia LTDA adquiriu produtos da parte autora, os quais totalizaram o débito no valor de R$ 16.494,67 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), mas não cumpriu com a obrigação de pagamento que lhe era devida, em decorrência dos bens adquiridos.
Dessa forma, verifica-se a prática de ato ilícito pelo réu, posto que deixou de adimplir com a obrigação pactuada, amoldando-se, portanto, ao disposto no art. 186 do Código Civil.
Logo, são lícitos e possíveis os pedidos formulados pela parte autora, cabendo ao réu F.C Gasparin e Cia LTDA adimplir com o valor descrito na inicial. 3. Dispositivo.
DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.494,67 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta sete centavos), a serem corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE desde o ajuizamento da demanda, e com incidência de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, a decretação da revelia da parte contrária e desnecessidade de produção de provas, o que, consequentemente, diminuiu o tempo exigido para o trabalho realizado.
Observe-se a condição de revelia assumida pelo réu F.C Gasparin e Cia LTDA, principalmente o teor do art. 346 do CPC. À Serventia, para que promova a invisibilidade dos eventos 112 e 113, conforme já determinado no despacho do evento 115.1.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira.
Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
20/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
19/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 22:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/05/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:58
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
26/05/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2020 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 13:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/05/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 13:34
Expedição de Mandado
-
05/05/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
25/04/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2020 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
28/01/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2019 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
05/12/2019 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
19/11/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 12:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ENERLUZ ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA
-
17/10/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 10:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 10:16
Recebidos os autos
-
26/09/2019 10:16
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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