TJPI - 0800961-60.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 00:22
Baixa Definitiva
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13/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 00:21
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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13/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:41
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800961-60.2022.8.18.0065 APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os referidos descontos em benefício previdenciário da aposentada idosa, advindos de contrato nulo, ocasionam adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento.2.
Entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. 3.
Recurso da autora conhecido e provido.
Recurso do Banco conhecido e não provido RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em face do BANCO PAN S/A.
A sentença recorrida rejeitou os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, além de condenar a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação em ID 17758353, alegando que o contrato formalizado com a autora analfabeta não observou a forma prescrita em lei.
Requereu, por fim, que seja reformada a sentença com o acolhimento dos pedidos narrados na exordial, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por outro lado, a parte requerida apresentou contrarrazões em ID 17758362, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
A Decisão de ID 18162903, recebeu o presente recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a realização do contrato, mediante o cumprimento das formalidades legais necessárias, bem como o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelante, mediante a comprovação da respectiva transferência.
Apesar disso, conforme assentado pelo juízo de origem na sentença, o banco réu/apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação com comprovação de transferência, razão pela qual decidiu-se pela sua anulação, com a interrupção das cobranças e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora/apelante.
Quanto aos danos morais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada ao ponto de proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações, e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a reforma da sentença apenas para condenar o requerido ao pagamento de verba indenizatória, fixada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Dito isso, conhece-se dos recursos interpostos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença recorrida tão somente para condenar o Banco requerido ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), NEGANDO-SE PROVIMENTO ao recurso do Banco.
Teresina(PI), data assinatura do sistema.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
27/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de JULIA ALVES DA SILVA - CPF: *11.***.*85-67 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800961-60.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 09:02
Desentranhado o documento
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04/12/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2024 08:58
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 23:56
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/04/2024 22:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:06
Conclusos para Conferência Inicial
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23/04/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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