TJPR - 0020628-74.2009.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
-
14/02/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
06/02/2025 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
04/10/2024 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2024 04:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2024 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
10/04/2024 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
03/04/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
19/03/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
-
13/03/2024 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/03/2024 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/11/2023 14:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
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18/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 19:38
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/04/2023 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 15:19
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2023 15:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2022 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
24/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/03/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2022 21:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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03/12/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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30/11/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/10/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/04/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020628-74.2009.8.16.0001 Processo: 0020628-74.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.800,00 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Executado(s): JULIO CESAR RIBEIRO DE FREITAS JUNIOR Vistos e etc., 1.
A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor.
Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 2.
Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 3.
Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. 4.
Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) BACENJUD[1]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas.
Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial.
O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial.
B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente.
O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos.
C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Quando requerido e observada a disposição do item 3.1, retro, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR.
E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas.
Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver.
Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente mandado.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido.
Depreque-se.
J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 5.
DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[2], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[3]. 6.
DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7.
DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 7.1.
Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 7.2.
Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 8.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão.
Promova-se o bloqueio de ativos via BACENJUD, observando o valor atualizado. 9.
Dil. e Int.[4] [1] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC).
Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [2] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens.
Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [3] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [4] PDF5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
27/01/2021 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 00:22
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
14/12/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2017 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2017 08:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2017 10:35
Expedição de Mandado
-
21/08/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 10:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 11:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 14:41
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2017 08:38
Expedição de Mandado
-
25/04/2017 10:47
Recebidos os autos
-
25/04/2017 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/03/2017 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2017 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2017 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2017 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2017 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2017 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DEPÓSITO PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/02/2017 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2017 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 12:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2016 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2016 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 17:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2016 17:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2009
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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