TJPI - 0801092-39.2021.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:41
Juntada de petição
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24479567.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
10/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BATISTA LIMA em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 08:53
Juntada de petição
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10/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801092-39.2021.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A., LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: INEZ FERREIRA GOMES, DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, o qual não teria autorizado.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de provas do dano material e, no mérito, a regularidade da contratação, a adesão ao cartão consignado, a inexistência de dano moral e a necessidade de revisão do quantum indenizatório.
Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC; e (ii) se há fundamentos para afastar a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, impondo às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC).
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem descontos automáticos em benefício previdenciário.
A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da contratação.
No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, configurando a irregularidade da contratação.
O desconto indevido caracteriza cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores descontados.
O dano moral decorre automaticamente da cobrança indevida e dos descontos não autorizados, sendo desnecessária a prova do abalo moral sofrido pela parte autora (dano "in re ipsa").
A fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de compensação, punição e desestímulo ao ilícito.
A jurisprudência do TJPI confirma a obrigação das instituições financeiras de indenizar o consumidor quando não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), incluindo a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação torna inexigível o débito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido pela parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 00023722320158180032, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 00001549720148180083, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2017; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 297.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801092-39.2021.8.18.0075 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: INEZ FERREIRA GOMES, DANIEL BATISTA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável para cartão de crédito consignado.
Ao final, pleiteia a restituição dobrada dos valores descontados e reparação por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do contrato 20199005805000204000; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, conforme artigo 55, da lei nº 9.099/95.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso, alegando, em síntese: da tempestividade; das razões de recurso inominado; do escorço da demanda; preliminarmente – da inépcia da petição inicial por ausência de provas quanto à extensão do dano material requerido; do mérito recursal; da regularidade da contratação; da adesão ao cartão consignado; da RMC – reserva de margem consignado; da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; da inexistência de reparação por danos morais na espécie; do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais; da não incidência de juros a partir da data da citação; da demora no ajuizamento da ação; da inexistência de reparação por danos materiais; da sentença ilíquida.
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Quanto à preliminar da inépcia da petição inicial por ausência de provas quanto à extensão do dano material requerido, entendo que ela própria se confunde com o mérito da ação, motivo pelo qual deixo para apreciá-la já em sede meritória.
Passo à análise do mérito.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de contrato de empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no contrato discutido.
Não havendo comprovação da contratação válida, indevido o contrato questionado.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo que o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 20% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 27/03/2025 -
08/04/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 21:27
Conhecido o recurso de banco bradesco s/a. (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801092-39.2021.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A., LARISSA SENTO SE ROSSI Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: INEZ FERREIRA GOMES, DANIEL BATISTA LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:27
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:23
Processo Desarquivado
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10/02/2025 20:23
Juntada de sistema
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03/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:42
Baixa Definitiva
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03/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:05
Decorrido prazo de INEZ FERREIRA GOMES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:02
Decorrido prazo de banco bradesco s/a. em 02/05/2024 23:59.
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:36
Prejudicado o recurso
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03/04/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2024 10:34
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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