TJPI - 0804404-64.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804404-64.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte Recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância.
Na origem, a parte Autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor à conta titularizada pela Apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte Apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 4.
A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, contudo, é razoável a redução da multa para o percentual de 2% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
O recurso, parcialmente provido, impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantém suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 8.
A sanção por litigância de má-fé pode ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da V2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID. 19675150), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, busca a redução da referida multa.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões (ID. 19675157), na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 349358349-0, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 19675128, assim como o documento relativo à TED, ID. 19675132, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
01/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:25
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *00.***.*49-33 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804404-64.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - PI18076-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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