TJPI - 0804404-64.2022.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 09:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804404-64.2022.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REDUÇÃO DA MULTA PARA 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte Recorrente visando afastar a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença de primeira instância.
Na origem, a parte Autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Contudo, a instituição bancária apresentou provas nos autos, incluindo o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor à conta titularizada pela Apelante, confirmando a validade da negociação e afastando as alegações de desconhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da Autora; e (ii) determinar a adequação do percentual da multa aplicada em face dessa conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte Apelante altera intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento da negociação, já que houve a comprovação documental do contrato e do repasse do valor, caracterizando a hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. 4.
A conduta de litigância de má-fé deve ser sancionada para preservar a boa-fé processual, contudo, é razoável a redução da multa para o percentual de 2% sobre o valor da causa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
O recurso, parcialmente provido, impede a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e mantém suspensa a exequibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 7.
A alteração intencional da verdade dos fatos, comprovada por elementos documentais, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. 8.
A sanção por litigância de má-fé pode ser reduzida para 2% sobre o valor da causa, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II; art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da V2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Em razões recursais (ID. 19675150), a parte Autora/Apelante insurge-se em relação à condenação em litigância de má-fé, fundamentando-se, em síntese, na não ocorrência de qualquer das condutas estipuladas no art. 80 do CPC/15.
Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma do decisum para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, busca a redução da referida multa.
Intimada, a entidade financeira Apelada apresentou contrarrazões (ID. 19675157), na qual requer a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte Apelante que, demonstrando a existência de sucessivos descontos pelo banco Apelado em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de empréstimo consignado n° 349358349-0, alega total desconhecimento da pactuação ou anuência para tanto.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, ID. 19675128, assim como o documento relativo à TED, ID. 19675132, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.
Importa mencionar, ainda, que se faz suspensa sua exequibilidade em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
03/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 22:33
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 12:56
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 23:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 11:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 19:47
Conclusos para despacho
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09/01/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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26/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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