TJPI - 0808949-09.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:46
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO LIRA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:47
Juntada de petição
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02/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808949-09.2019.8.18.0140 APELANTE: ARTUR ARAUJO LIRA Advogado(s) do reclamante: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Ação de Busca e Apreensão.
Extinção sem resolução de mérito.
Perda superveniente do interesse de agir.
Honorários sucumbenciais.
Princípio da causalidade.
Boa-fé processual.
Distribuição proporcional dos encargos.
Reforma parcial da sentença.
I.
Caso em análise A apelação interposta pelo autor em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão devido à ausência de interesse de agir superveniente, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
II.
Questão controvertida Analisar se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, imposta exclusivamente ao autor, encontra respaldo no princípio da causalidade e na boa-fé processual.
III.
Fundamentos do julgamento A renegociação do débito, ocorrida após o ajuizamento da ação, configurou a ausência de interesse processual superveniente, justificando a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O princípio da causalidade impõe que o ônus das despesas processuais seja atribuído à parte que deu causa à instauração da demanda.
No caso, o apelado, ao não comunicar tempestivamente o acordo, contribuiu para a prática de atos processuais desnecessários.
Em razão disso, é cabível a aplicação do art. 86 do CPC, repartindo-se proporcionalmente os encargos sucumbenciais entre as partes.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para determinar a repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, fixada em 50% para cada parte.
Mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A renegociação extrajudicial que resulta na perda do objeto de ação de busca e apreensão justifica a extinção do processo por ausência de interesse superveniente. 2.
A conduta processual de não informar tempestivamente o acordo configura descumprimento da boa-fé processual, justificando a repartição proporcional dos encargos sucumbenciais entre as partes." RELATÓRIO Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARTUR ARAUJO LIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Na sentença de piso, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Em face da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Irresignado com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação, na qual sustentou que a sentença merece ser reformada no tocante a condenação em honorários de sucumbência, considerando que o banco recorrido agiu de má-fé, não informando o acordo nos autos, ainda, requerendo o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório para reformar a sentença recorrida, eximindo o recorrente de pagar as custas e honorários, bem como condenar a empresa recorrida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do recorrente.
Contrarrazões apresentadas pelo banco réu refutando os argumentos da apelação e requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Defiro o pedido de benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia em perquirir se a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, imposta exclusivamente ao autor, encontra respaldo no princípio da causalidade e na boa-fé processual.
Trata-se o feito em origem de Ação de busca e apreensão, distribuída em 17/04/20219, tendo o magistrado de piso proferido decisão-mandado no dia 14/05/2019, para conceder a liminar e determinar a busca e apreensão do bem mencionado na inicial e citação do réu para, querendo, oferecer resposta em quinze dias.
Em 16/05/2019, o banco requereu, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “a” do CPC, a extinção da presente Ação de Busca e Apreensão com resolução do mérito, com baixa na distribuição.
No enanto, observa-se que o oficial de justiça que recebeu a decisão-mandado procedeu a juntada de certidão, em 12/09/2024, informando que deixou de cumprir a apreensão do veículo porquanto o réu ter apresentado doimentos de renegociação da dívida com o banco autor, datado de 06/05/20219 e já efetuado os devidos pagamentos em 07/05/2019 e 17/06/2019.
O réu apresentou manifestação em 21/11/2019, refutando os argumentos do autor, requerendo o julgamento do feito sem resolução ou improcedentes e fez pedidos contrapostos de exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e de qualquer dívida sobre o bem, retirada de gravame do veículo e a condenação do réu em litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Intimado, o banco, em 12/05/2020, requereu o não acolhimento dos pedidos do réu e a EXTINÇÃO da ação de busca e a preensão.
Com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC, ante a perda do objeto com a renegociação do contrato.
Em seguida, o magistrado proferiu sentença extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Insatisfeito o réu, interpôs apelação ao qual passo a analisar.
Inicialmente, cumpre destacar que o fundamento da sentença vergastada, qual seja, a ausência de interesse processual superveniente em razão do acordo firmado entre as partes, está correto.
A renegociação do débito inviabilizou o prosseguimento da ação, configurando a ausência de interesse de agir.
Contudo, em relação à condenação em honorários sucumbenciais, entende-se que a causalidade deve ser interpretada à luz da boa-fé processual.
Consta nos autos que a renegociação do débito ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da demanda, o que, a princípio, justifica a condenação do apelante aos encargos sucumbenciais, o que também é defendido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSIÇÃO À PARTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da causalidade, adotado pelo art. 85, § 10, do CPC, impõe à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, o ônus de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - Tendo a parte ré motivado a instauração da ação de busca e apreensão fiduciária em seu desfavor, é certo que a posterior extinção da demanda por perda de objeto impõe a esta a responsabilidade pelo pagamento das despesas, por força do disposto no art. 85, § 10, do CPC. (TJ-MG - AC: 50024133320168130702, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/03/2023) Todavia, a conduta processual do apelado, ao não informar tempestivamente a realização do acordo nos autos, contribuiu para o prosseguimento da ação e para a prática de atos processuais desnecessários.
Assim, não se revela razoável imputar exclusivamente ao apelante o ônus financeiro decorrente da sucumbência, motivo pelo qual se reforma parcialmente a sentença para que as partes arquem, proporcionalmente, com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Nesse diapasão, a pretensão da parte apelante não merece em parte ser acolhida, devendo ser reformada a sentença primeva para determinar a repartição do ônus sucumbencial. 4 DISPOSITIVO Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO-SE a sentença de 1º grau no tocante ao ônus sucumbencial, determinando que as partes arquem com as custas processuais e honorários advocatícios de forma proporcional, na proporção de 50% para cada.
No mais, mantenho a sentença apelada em seus demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:27
Conhecido o recurso de ARTUR ARAUJO LIRA - CPF: *33.***.*46-35 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808949-09.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTUR ARAUJO LIRA Advogado do(a) APELANTE: JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO - PI6643-A APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 11:33
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 11:43
Juntada de manifestação
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23/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO LIRA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO LIRA em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 17:03
Conclusos para o Relator
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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23/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/11/2022 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/10/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 22:20
Conclusos para o Relator
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06/11/2021 00:10
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO LIRA em 05/11/2021 23:59.
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02/11/2021 00:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2021 23:59.
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12/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2021 06:15
Conclusos para o Relator
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01/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ARTUR ARAUJO LIRA em 30/04/2021 23:59.
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29/03/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:52
Processo redistribído por alteração de competência do órgão
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19/10/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:19
Recebidos os autos
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18/09/2020 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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18/09/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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