TJPI - 0803552-06.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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06/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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06/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ GOMES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803552-06.2023.8.18.0050 RECORRENTE: MARIA DA LUZ GOMES Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
JUNTADA PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A AUTORA.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803552-06.2023.8.18.0050 Origem: RECORRENTE: MARIA DA LUZ GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art.487, I do CPC.
Em suas razões requer o recorrente em síntese: da nulidade do contrato; do mérito; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Sem Contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 25/03/2025 -
01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803552-06.2023.8.18.0050 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA LUZ GOMES Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 09:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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