TJPI - 0801270-86.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:33
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 09:33
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:11
Decorrido prazo de BERNADETE MARIA NASCIMENTO ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801270-86.2022.8.18.0031 APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BERNADETE MARIA NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ALINE OLIVEIRA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O juízo de origem fundamentou a decisão em laudo pericial grafotécnico que constatou a falsidade das assinaturas nos contratos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta; e (ii) estabelecer se a repetição de indébito deve ocorrer na forma dobrada ou simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A nulidade dos contratos resta configurada diante da falsidade das assinaturas, conforme laudo pericial, evidenciando a ausência de manifestação de vontade da parte autora, nos termos do art. 104, II, do Código Civil.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive nos casos de fraude praticada por terceiros, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do STJ.
O dano moral é caracterizado in re ipsa, pois os descontos indevidos sobre a remuneração da parte autora, idosa, configuram abalo à sua dignidade, sendo razoável o valor fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada promovido.
A repetição de indébito na forma dobrada exige comprovação de má-fé do fornecedor, conforme Súmula 159 do STF, o que não ocorreu no caso, uma vez que o banco repassou os valores contratados, razão pela qual se impõe a devolução simples dos valores descontados indevidamente.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais não se aplica ao caso, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A contratação fraudulenta de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo dispensável a prova do sofrimento experimentado pela vítima.
A repetição de indébito deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é inaplicável quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização de Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A e BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S/A).
Na sentença (Id nº 20121108), o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da autora, cuja parte dispositiva segue in verbis: “Pelo exposto, reconhecendo a inexistência dos contratos nº 81750816 e 010017291578 celebrados com os bancos requeridos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para: CONDENAR o banco C6 Consignado S/A a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 968,00 (Novecentos e sessenta e oito reais) e a BP Promotora de Vendas LTDA a indenizar à parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento das parcelas descontadas indevidamente, perfazendo o total de R$ 768,60 (Setecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente aos contratos declarados inexistentes; 2) CONDENAR cada parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; 3) Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dado o depósito pela parte requerida e a não negativa de recebimento de depósitos na conta da parte autora, estabeleço que os bancos requeridos poderão compensar tal montante da dívida ora reconhecida. 4) CONDENAR a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os últimos na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Posteriormente, contra a sentença o Banco Ficsa S/A opôs embargos de declaração (Id nº 20121109) alegando omissão do juízo ao não determinar de que forma deve ocorrer a restituição dos valores.
Da decisão dos embargos de declaração opostos veio a reforma da sentença (Id n° 20121130) nos seguintes termos, vide abaixo: “Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, para ACOLHÊ-LOS integralmente, a fim de constar no dispositivo da sentença de ID n.º 51082329 o seguinte: “1) CONDENAR cada um dos requeridos a indenizar a parte autora pelos danos materiais relativos aos seus respectivos contratos, consistentes do pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente a cada um dos contratos declarados inexistentes.” De outro giro, mantenho in totum as demais disposições constantes na sentença de ID n.º 51082329.” O Banco Bradesco S/A interpôs apelação contra a sentença (Id nº 20121108) alegando a inexistência de falhas nos seus procedimentos internos, a regularidade do contrato e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora.
Argumenta, ainda, pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais (Id nº 201221114).
Ausentes contrarrazões da parte requerida.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos detidamente, verifica-se que no mérito, há razão para parcial reforma da sentença proferida pelo juízo de origem.
Da Nulidade do Contrato A sentença reconheceu a falsidade da assinatura constante nos contratos nº 817508164 e n° 010017291578 com base em laudo pericial grafotécnico conclusivo.
O laudo evidenciou que a assinatura constante no contrato não partiu do punho da autora.
Diante da ausência de manifestação de vontade livre e consciente, o contrato é nulo de pleno direito, conforme disposto no art. 104, inciso II, do Código Civil.
Da Responsabilidade Objetiva do Réu As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraude, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ.
A ausência de cautela do banco na celebração do contrato configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora.
Dos Danos Morais O dano moral foi corretamente fixado in re ipsa, dada a gravidade do abalo sofrido pela autora, idosa, em decorrência dos descontos indevidos em sua remuneração de natureza alimentícia.
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte promovida observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da Repetição de Indébito A devolução dos valores descontados foi fixada na forma dobrada, entretanto conforme o entendimento da Súmula 159 do STF, deve haver comprovação de má-fé para repetição em dobro, o que não ocorreu no caso, ainda que a perícia grafotécnica tenha concluído que a assinatura não partiu do punho da autora, o banco repassou os valores a parte, o que perfaz claro a ausência de má-fé, logo é necessário o retorno ao status quo com a devolução de valores na forma simples.
Nesse ínterim, a sentença merece reforma nesse aspecto para estabelecer a devolução na forma simples do dano material. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que voto pelo PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no quesito da repetição de indébito devendo ser aplicado ao caso apenas a devolução dos valores descontados na forma simples, mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
28/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:51
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801270-86.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A APELADO: BERNADETE MARIA NASCIMENTO ANDRADE Advogado do(a) APELADO: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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19/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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