TJPI - 0754298-83.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 23:07
Juntada de Certidão de custas
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08/06/2025 22:23
Juntada de Certidão de custas
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08/05/2025 22:49
Juntada de Certidão de custas
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24/04/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 11:47
Baixa Definitiva
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24/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:43
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754298-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON DA SILVA LOPES AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE NELSON FERRAZ RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DESATENDIMENTO AO ART. 99, § 2º.
NÃO COMPROVADOS OS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não comprovou sua alegação de hipossuficiência, em desobediência ao disposto no art. 99, §2°, do CPC. 2.
Na esteira do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões. 3.
Recurso conhecido e improvido.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Evangelista Lima contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de justiça gratuita solicitado pelo agravante na Ação Revisional de Financiamento CDC c/c Consignação de Pagamento de Parcelas Incontroversas em Juízo.
A decisão agravada determinou que o agravante recolhesse as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, argumentando que os documentos apresentados afastam a presunção de hipossuficiência.
O agravante, em suas razões recursais, argumenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando documentos como extratos bancários, declaração de hipossuficiência e recibos de imposto de renda.
Afirma que está passando por sérias dificuldades financeiras, sendo o único provedor de sua família e que, caso seja obrigado a arcar com as custas, comprometerá sua subsistência e a de seus dependentes.
Requer, portanto, a concessão da justiça gratuita, com base no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50.
Em decisão de ID 20368951 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando, todavia, o parcelamento das custas.
Nas contrarrazões, o agravado defende que a decisão deve ser mantida, pois os documentos apresentados pelo agravante não comprovam a alegada hipossuficiência, afastando a presunção de necessidade de assistência judiciária gratuita.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2.
Preliminares Não foram suscitadas preliminares.
II.3.
Do Mérito Recursal O presente recurso de agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Nesta senda, os artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil dispõem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (…) negritei.
Assim, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
Em respeito ao art. 99, §2°, do CPC, tendo em vista a falta de elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a parte agravante foi intimada para comprovar sua situação, sendo concedido prazo para que fosse atestado o preenchimento dos referidos pressupostos, a qual, no entanto, não demonstrou hipossuficiência financeira.
Assim, em análise dos autos, não há provas que confirmem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência do requerente, conforme extrato de declaração do imposto de renda acostado.
Cabe ressaltar ainda, que o juízo de piso facultou o recolhimento das custas, portanto, não há que se falar na sua impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Vislumbro, desse modo, a possibilidade de o requerente arcar com as custas processuais, na medida em que mesmo intimado pelo juízo a quo, não juntou documentos capazes de demonstrar a ausência de condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Nesta senda, entendo que decidiu acertadamente o magistrado de piso ao indeferir a gratuidade de justiça, vez que não foram atendidos os requisitos legais.
Destarte, esta Câmara já posicionou-se no mesmo sentido, conforme evidenciado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
EXTINÇÃO.
RECONVENÇÃO PROCEDENTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDA.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. 2.Com efeito, o benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário.
Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). 3.
Na espécie, verifico que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a sua fragilidade financeira, uma vez que, embora alegue que é empresário com poucas atividades comerciais, não colaciona aos autos nenhuma espécie de prova para corroborar tal afirmação. 4.Nesse sentido, constato que o Apelante não comprovou documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por insuficiência de recursos.
Portanto, ausente a prova concreta da hipossuficiência alegada pelo Apelante, julgo acertada a sentença combatida, que entendeu pela extinção da Ação Revisional, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485,I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 5.In casu, verifico a presença dos requisitos ensejadores do indeferimento da petição inicial por inépcia, presentes no art.330 do CPC/15. 6.
Isso porque, embora regularmente intimada, na decisão de fls.242/244, a parte Apelante não pagou as custas, tampouco consignou as parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados. 7.Portanto, verifico que não foram cumpridas as diligências de pagamento de custas e de depósito do valor incontroverso, razão pela qual é acertada a medida de indeferimento da petição inicial.
Feitas essas considerações, entendo acertada a sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial, e declarou a extinção, sem resolução do mérito, da Ação Revisional. (...)19.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006937-1 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2019) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
A declaração de pobreza gera presunção “juris tantum”, passível de relativização, como se deu no caso, com o indeferimento em decisão judicial devidamente fundamentada. 2.
Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3.
Consta dos autos alguns elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
O próprio valor do imóvel objeto da controvérsia está avaliado em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), denotando a condição financeira favorável, capaz de arcar com as despesas do processo.
Também a profissão de enfermeiro, com vínculos com o SUS na Maternidade Sigefredo Pacheco e UBS Dona Belinha, além de professor e empresário, proprietário de Farmácia no Município de Nossa Senhora de Nazaré, conforme documentos de fls.78/106, revelam sua capacidade financeira. 4.
Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada ao agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, entendemos que o pedido deve ser indeferido. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008017-5 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2018) Dessa forma, em análise dos autos, não há situação excepcional que justifique a concessão da justiça gratuita, considerando que a parte não teve êxito em comprovar insuficiência de recursos.
Logo, mostra-se acertada a decisão de piso, porquanto não foram demonstrados os requisitos para concessão da benesse.
III.
DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão de 1° grau por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto. -
24/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA - CPF: *89.***.*64-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754298-83.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDERSON DA SILVA LOPES - PI10922-A AGRAVADO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:45
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 10:44
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:57
Juntada de petição
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 05:02
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:28
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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07/06/2024 17:42
Juntada de Petição de custas
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07/06/2024 06:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS EVANGELISTA LIMA - CPF: *89.***.*64-49 (AGRAVANTE).
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18/04/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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