TJPI - 0801537-22.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801537-22.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: JOANA RECH, MARCIA MALLMANN LIPPERT EMBARGADO: BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I – CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à apelação interposta por BRMAQ - COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., reformando a sentença extintiva e concedendo o benefício da gratuidade da justiça à autora.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da regularidade da extinção do processo em virtude do não recolhimento das custas processuais, diante da ausência de efeito suspensivo no agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora.
III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, não se configura a omissão alegada, pois o acórdão enfrentou a questão jurídica central da apelação — a existência de elementos que justificassem a concessão da gratuidade — com base nos documentos apresentados nos autos.
A tentativa de rediscutir o fundamento da decisão que afastou a extinção do feito por ausência de preparo revela inconformismo com o mérito, o que é incabível na via aclaratória.
IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A via dos embargos não se presta à rediscussão do mérito, sendo cabível apenas para correção de vícios formais que comprometam a clareza ou completude do julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STIHL Ferramentas Motorizadas LTDA. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento à Apelação Cível interposta por BRMAQ - Comércio de Máquinas e Equipamentos LTDA., reformando sentença de extinção do processo e concedendo o benefício da gratuidade da justiça à autora.
Na origem, a BRMAQ ajuizou ação indenizatória por prática de concorrência desleal, alegando que sua falência e encerramento das atividades decorreram de práticas abusivas da demandada.
A petição inicial foi protocolada com pedido de justiça gratuita, indeferido em 1º grau por ausência de provas de hipossuficiência.
Interposto agravo de instrumento, este não foi recebido com efeito suspensivo, e, diante da não comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo legal, o juízo singular extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Na apelação, a BRMAQ reiterou a alegação de impossibilidade financeira, anexando documentos que comprovariam sua inatividade empresarial desde 2018.
O acórdão embargado entendeu comprovada a hipossuficiência e deferiu a gratuidade da justiça com efeitos retroativos, determinando o prosseguimento regular do feito na origem.
A empresa ré, STIHL, opôs embargos de declaração (ID 23813944), alegando omissão no acórdão, no que tange à preclusão da análise do pedido de gratuidade, em razão da falta de recolhimento tempestivo das custas, especialmente após o indeferimento do pedido em 1º grau e da ausência de efeito suspensivo no agravo interposto.
A embargada, BRMAQ, apresentou contrarrazões, defendendo que o recurso declaratório tem caráter meramente infringente e objetiva apenas a rediscussão do mérito, sem apontar vício objetivo previsto no art. 1.022 do CPC. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pela embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, pág. 294/295) A embargante, STIHL Ferramentas Motorizadas LTDA., sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de analisar a alegada impossibilidade de reforma da sentença extintiva por ausência de recolhimento das custas processuais, tendo em vista que o agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte autora não foi recebido com efeito suspensivo.
Entretanto, razão não assiste à embargante.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso de apelação, que consistia em verificar se a parte apelante, BRMAQ, havia demonstrado, de forma suficiente, sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
E, com base nos documentos constantes nos autos, concluiu-se pela hipossuficiência econômica da apelante, o que justificou a concessão do benefício e a consequente reforma da sentença extintiva.
Ainda que o agravo de instrumento não tenha sido recebido com efeito suspensivo, o julgamento da apelação não se restringiu à análise da decisão interlocutória, mas sim reavaliou a matéria à luz dos documentos existentes nos autos, especialmente aqueles que demonstravam a inatividade empresarial desde 2018, inclusive a ausência de receitas declaradas e a existência de ação de execução contra a empresa.
Ademais, não cabe aos embargos de declaração rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, como pretende a embargante, tampouco converter a via aclaratória em sucedâneo recursal com caráter infringente.
A suposta omissão invocada não se sustenta, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada a questão submetida à sua análise, limitando-se ao que foi objeto da apelação. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ressalvando-se, contudo, o prequestionamento das matérias suscitadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 09 de junho de 2025.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 01/07/2025 -
13/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 05:37
Conhecido o recurso de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. - CNPJ: 87.***.***/0001-22 (EMBARGANTE) e não-provido
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01/07/2025 00:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 00:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 14:31
Juntada de manifestação
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12/06/2025 04:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801537-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570, JOANA RECH - RS87316 EMBARGADO: BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE OLIVEIRA - GO24201-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801537-22.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EMBARGANTE: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.
EMBARGADO: BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
23/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:17
Juntada de petição
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:44
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:13
Juntada de petição
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28/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:06
Conhecido o recurso de BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido
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24/03/2025 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 13:28
Conclusos para o Relator
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09/07/2024 03:49
Decorrido prazo de BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:32
Juntada de manifestação
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12/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 22:04
Outras Decisões
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10/09/2023 23:47
Conclusos para o Relator
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25/08/2023 18:38
Juntada de Petição de resposta
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24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de BRMAQ - COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2023 09:37
Expedição de intimação.
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19/07/2023 09:36
Expedição de intimação.
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19/07/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 09:54
Conclusos para o relator
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27/06/2023 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA vindo do(a) Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
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26/06/2023 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2023 13:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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31/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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