TJPI - 0800390-88.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800390-88.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 11 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
11/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:05
Baixa Definitiva
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11/04/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/04/2025 11:05
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800390-88.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - REDUZIR.
ELEMENTOS INDICATIVOS QUE A AUTORA ATUOU COM INTUITO DE OBTER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1.
Embora a apelante alegue que não firmou o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo se deu de forma fraudulenta, o banco apelado apresentou em juízo a cópia do contrato objeto da lide, demonstrando o vínculo contratual entre as partes, comprovando que o recorrente firmou termo de adesão, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, constando a sua assinatura no referido documento, cópia de seus documentos pessoais, não havendo nenhum indício de inexistência de relação jurídica. 2.
O demonstrativo de depósito no valor do contrato, destinado à contratante, sem contraprovas, indica que o numerário, objeto do contrato, foi, sim, transferido para a conta indicada pela apelante. 3.
Não há como afastar a referida condenação, notadamente porque a demandante alterou a verdade e utilizou-se do judiciário para tentar alcançar objetivo ilegal dos fatos, incidindo, assim, na previsão contida no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil. 4.
Reduzo o valor da condenação por litigância de má fé para 1% (um por cento). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor da litigancia de ma fe para 1%, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (ID n° 19099796), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente a demanda, além de condenar a autora ao pagamento de honorários e custas processuais, bem como em litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID n° 19099797 ), o apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa na sua conduta, ou dolo de prejudicar a parte adversa, que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ressalta que ambos utilizaram-se meramente do poder de acesso ao judiciário, previsto na Constituição Federal, e que multar os peticionantes excluiria a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade.
Em contrarrazões (ID n°19099800), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.
Decisão de admissibilidade (ID n°19117523).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 19111296 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO A apelante pleiteia a reforma da sentença em virtude do comprovante de transferência de valores juntados pela instituição financeira ser supostamente inválido, ou para que, no caso de manutenção, a multa por litigância de má-fé seja excluída ou minorada.
O Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente a apelante afirmou na exordial não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo seria fraudulento, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Ademais ressalta-se que o apelado livrou-se do seu ônus probatório ao comprovar em sede de contestação a regular contratação do contrato de empréstimo consignado ao juntar contrato, e comprovante de transferência de valores ao apelante nos ID's 19069631 e 19069630.
Em paralelo, quanto à possibilidade de minoração da multa por litigância de má-fé, entende-se que também não assiste razão assiste à apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 1% do valor atualizado da causa, afigura-se não afigura-se como excessiva devendo ser mantida neste patamar por ser razoável e proporcional às particularidades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e parcial provimento do recurso, apenas para diminuir o valor da litigância de má fé para 1%, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
18/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:53
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:21
Conhecido o recurso de ANTONIO DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*83-04 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800390-88.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:25
Juntada de manifestação
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10/10/2024 13:24
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 08:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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