TJPI - 0016745-26.2015.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:24
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JACKSUEL BARRETO DE CASTRO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016745-26.2015.8.18.0140 APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE APELADO: JACKSUEL BARRETO DE CASTRO Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA LEGÍTIMA. 1.
A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 2.
A comissão de permanência é legítima quando pactuada nos limites dos encargos remuneratórios e moratórios, sem cumulação com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 3.
O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a incidência da cobrança da comissão de permanência sem ocorrer a cumulação com a correção monetária, o que legitima sua incidência nos termos da Resolução nº 1.129/86 do Banco Central. 4.
A pretensão do apelado de revisão dos juros e realização de perícia técnica em sede de contrarrazões configura meio processual inadequado, devendo ser arguida por via recursal própria. 5.
Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita ao apelado. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, ora apelante, para declarar a legalidade da incidência do encargo de “comissão de permanência”, determinando que volte a incidir no contrato impugnado.
Inverter a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA LIMINARMENTE (proc n° 0016745-26.2015.8.18.0140), em ação originalmente ajuizada por JACKSUEL BARRETO DE CASTRO, ora apelado.
Em sentença (ID n° 16195467), o d. juízo de 1º grau, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e considerando o contrato parcialmente válido, deu parcial provimento aos pleitos do demandante unicamente para afastar a comissão de permanência do contrato.
Ademais, condenou o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 16195473), a instituição financeira inicialmente alega a impossibilidade de revisão contratual frente ao princípio do pacta sunt servanda.
Posteriormente requereu a reforma na sentença unicamente para considerar a validade do encargo afastado, e para que seja excluída a condenação de restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Pleiteia também a inversão dos ônus sucumbenciais com eventual procedência do recurso.
Em contrarrazões (ID n° 16195479), o apelado, a priori, arguiu a plena possibilidade da revisão contratual, vez que o instrumento firmado entre as partes se mostrou excessivamente oneroso.
A posteriori, suscitou a abusividade dos juros fixados no contrato.
Alegou que a validade dos encargos somente poderiam ser plenamente avaliados com o auxílio de perícia técnica.
Requereu a manutenção da sentença em todos seus termos e o não provimento do recurso.
Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 16480845.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
PRELIMINAR Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 16480845 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
III.
DO MÉRITO Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Quanto a comissão de permanência, após um longo de período de intenso debate, a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros moratórios e multa) previstos no contrato, vedada a cobrança cumulada com outros encargos.
Com efeito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis: Súmula 30.
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 294.
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 472.
A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Para os contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86, que é o caso no contrato objeto da lide, continua válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos juros moratórios com a multa e com os juros remuneratórios do período da normalidade, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as súmulas retro, o que não é o caso ora em análise.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
SÚMULA N. 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA N. 472 DO STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa.
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472/STJ).
Precedentes. 3.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não há de se falar em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 721211 SP 2015/0128786-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) De fato, na pag. 5 do ID n° 16195465, consta expressamente no contrato a previsão de que, “O não cumprimento de qualquer das obrigações decorrentes desta CCB pelo EMITENTE acarretará a obrigação de pagar os valores devidos acrescidos das seguintes penalidades: a) comissão de permanência prevista no item 3.15, por dia de atraso, sobre o valor da parcela (...)”.
Assim, resta comprovado a legalidade da cobrança de Comissão de Permanência, nos moldes da Resolução nº 1.129/1986, expressamente previsto no contrato pactuado entre os integrantes da lide.
Em paralelo, quanto aos pedidos de nova revisão judicial do contrato quanto a abusividade dos juros, bem como a solicitação de realização de perícia técnica, ambos realizadas pelo apelado em sede de contrarrazões, entende-se que é este o meio impugnatório indevido, devendo o mesmo buscar a reanálise do mérito através do instrumento recursal cabível para tal. É o entendimento pátrio: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO VERIFICADA.
MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INADEQUADO.
RÉU REINCIDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum appellatum ( EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016). 2.
Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão.
Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior. 3.
A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2035615 SP 2021/0400093-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Mediante o exposto, o não conhecimento dos pleitos do apelado é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição financeira, ora apelante, para declarar a legalidade da incidência do encargo de “comissão de permanência”, determinando que volte a incidir no contrato impugnado.
Inverto a responsabilidade do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, que passa ser a do autor, ora apelado.
Entretanto, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0016745-26.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A APELADO: JACKSUEL BARRETO DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:27
Decorrido prazo de JACKSUEL BARRETO DE CASTRO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/03/2024 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/03/2024 13:23
Recebidos os autos
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29/03/2024 13:23
Conclusos para Conferência Inicial
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29/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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