TJPI - 0802872-32.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 07:45
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/04/2025 07:45
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LIMA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802872-32.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA GUIA LIMA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
REPETIÇÃO INDÉBITA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, bem como comprovante de transferências dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2.
Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3.
Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos os termos.
Ademais, majorar a condenacao ao pagamento das custas e os honorarios advocaticios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os onus decorrentes de sua sucumbencia em condicao suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
Manter os beneficios da justica gratuita ao autor, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA GUIA LIMA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc n° 0802872-32.2021.8.18.0069) movida pela apelante em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n°19562149), o d. juízo de 1º grau, considerando válida a contratação do empréstimo impugnado, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (ID n° 19562150) a parte apelante afirma a inexistência contratual, uma vez que não solicitou ou autorizou a contratação de tal empréstimo, alegando ainda que o banco juntou o contrato com valor diverso ao débito discutido na presente demanda, pedindo a condenação do recorrido em danos morais, a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados da recorrente.
Requer a reforma da decisão do Juízo a quo, para a nulidade do contrato discutido nos autos e a condenação do recorrido em danos morais a repetição do indébito, a inexistência de má-fé da recorrente e a condenação do recorrido em custas judiciais e Honorários Advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 19562153), destacando o livre convencimento do Juízo, por entender que as provas carreadas ao processo já são suficientes para ofertar a prestação jurisdicional.
Sustenta ainda, a validade da contratação, o livre exercício do direito de cobrança, a não caracterização dos danos morais, o não cabimento da repetição do indébito, e da incidência de má-fé.
Requer seja mantida em todos os termos a sentença e, apenas por amor ao debate, entendendo de forma diversa, que sejam as partes restituídas ao status quo ante, havendo compensação dos valores referente ao contrato objeto da lide.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de admissibilidade juntada aos autos no ID 19567997.
I.
MATÉRIA PRELIMINAR Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado entre as partes, que haja a restituição dobrada dos valores descontados do benefício da autora e que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos morais.
Nesse perfil, infere-se que a parte apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado (N° 341497856-3) existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 19560143).
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos comprovante de transferências do supracitado valor através de TED, colacionado aos autos pela instituição financeira no (ID 19562144), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 2.094,52 (dois mil, noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e contrato ID 19562143, demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Logo, constata-se que o Banco/apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0004196-92.2021.8.17.2470 APELANTE: JOSEFA MARIA LOPES APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ainda que a parte apelante alegue que a apresentação do contrato não é suficiente para comprovação da contratação em debate, consta nos autos, além do contrato devidamente assinado, comprovante de transferência indicando a transferência do valor previsto no contrato para conta de titularidade da parte apelante. 2.
Existe uma presunção nos autos de que a transferência ocorreu efetivamente, presunção esta que seria facilmente elidida pela parte autora, caso tivesse demonstrado que não recebeu a quantia do banco réu, através da juntada de extrato bancário, o que não o fez se limitando a negar genericamente o recebimento da quantia, sem comprovar minimamente o alegado. 3.Do arcabouço fático-probatório dos autos constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, comprovando a regularidade da contratação e,
por outro lado a parte apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, de forma que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 4.
Apelo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - AC: 00041969220218172470, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 24/02/2023, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto probatório dos autos.
Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe ao apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a manutenção da sentença ora combatida.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Ademais, majoro a condenação ao pagamento das custas e os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:15
Conhecido o recurso de MARIA DA GUIA LIMA - CPF: *16.***.*52-87 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802872-32.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GUIA LIMA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 09:48
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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