TJPI - 0002440-42.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/06/2025 14:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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26/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:51
Expedição de Alvará.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CERAMICA SURUBIM LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CERAMICA SURUBIM LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. 1.
O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo.
Assim, sendo o apelante o vencedor da ação principal, a responsabilidade pelas custas e honorários recai sobre o apelado. 2.
A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma que, em hipóteses de perda superveniente do objeto, a parte que originou a demanda e restou vencida na ação principal deve arcar com os honorários advocatícios da parte contrária. 3.
Quanto ao levantamento do alvará, verifica-se que os valores foram depositados pelo apelado para pagamento de consumo de energia, sem impugnação ao levantamento nas contrarrazões, tornando legítima a expedição do alvará em favor da apelante. 4.
Recurso conhecido e provido -
25/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 14:45
Juntada de petição
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002440-42.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI17870-A APELADO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2024 09:12
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de CERAMICA SURUBIM LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2024 09:13
Conclusos para o relator
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23/04/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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12/03/2024 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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08/09/2023 12:49
Conclusos para o Relator
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31/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CERAMICA SURUBIM LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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02/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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03/07/2023 10:07
Outras Decisões
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24/02/2023 12:42
Conclusos para o relator
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24/02/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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24/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2022 09:59
Conclusos para o relator
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14/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2022 09:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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13/07/2022 11:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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13/07/2022 11:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/05/2022 09:45
Conclusos para o Relator
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29/04/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 00:03
Decorrido prazo de CERAMICA SURUBIM LTDA - ME em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 06:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2022 10:37
Recebidos os autos
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23/03/2022 10:37
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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